Prefeitura é condenada a indenizar danos causados por enchentes.

18/03/2014

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

Uma empresa química, representada pelo Teixeira Fortes, conseguiu sentença favorável na Justiça Estadual, que condenou a Prefeitura do Município de Guarulhos a indenizar os danos materiais causados à sede da empresa, em decorrência de enchentes ocorridas na região. A empresa sustentou a responsabilidade objetiva da Prefeitura, consubstanciada na má prestação dos serviços de execução e manutenção de galerias pluviais na localidade. Em ação precedente, já confirmada pelo Tribunal de Justiça, a Prefeitura havia sido condenada a refazer o sistema de escoamento pluvial, de maneira a evitar novas enchentes.  A sentença acolheu a tese da empresa: “O dano causado pela obra pública gera responsabilidade objetiva estabelecida para os serviços públicos.”  Veja abaixo sua íntegra.

"Vistos. VERQUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais em face do MUNICÍPIO DE GUARULHOS, aduzindo, em síntese, que é indústria química localizada no entroncamento da Avenida Martins Júnior com a Rua Armandina Braga de Almeida. Quando chove, a região sofre com enxurradas que impedem o transito de pedestres e veículos pela Avenida Martins júnior, dificultando, inclusive, a entrada e saída da sua sede. A situação era mantida sob relativo controle por uma galeria pluvial instalada sob a sede da autora, que regulava a vazão das águas com alguma eficiência. Todavia, depois de um acidente ocasionando a morte de um jovem que passava pelo local e foi sugado pela galeria pluvial, após forte chuva na região, a municipalidade ré adotou providencia simplória: instalou grades na entrada da galeria pluvial e estrangulou o escoamento com bases de concreto. Ocorre que essa alteração da entrada da galeria pluvial limitou a vazão das águas da chuva, causando enchentes na região. Com essas enchentes, a água passou a invadir a sede da autora lhe causando diversos problemas. Um dos danos específicos causados foi o enfraquecimento de um dos muros laterais da empresa, que com o acumulo da água, teve a sua base erodida e passou a apresentar risco de desabamento. A autora teve que efetuar diversos gastos. Dentre essas despesas esta a de R$950,00 para conserto do portão dos bombeiros, danificado pelo volume de águas da enchente; R$3.000,00 para instalação de comportas nos portões principais; R$1.600,00 para o reparo da comporta instalada, que ficou danificada pelo volume de água da enchente. A autora ajuizou obrigação de fazer e de indenização de danos morais em 28 de setembro de 2010, a ação foi julgada parcialmente procedente, para condenar a ré a efetuar obras de adequação das vias pluviais locais. Pleiteia a autora a condenação da ré no pagamento de R$71.125,00 por reparação de danos materiais. O MUNICÍPIO DE GUARULHOS apresentou contestação (fls. 116/134), alegando preliminarmente da ilegitimidade passiva ?ad causam?. Em seu mérito sustentando que a instalação de grades na entrada da galeria pluvial e a base de concreto não alteraram a capacidade de vazão da água da chuva. Na verdade, a obra foi realizada com o fito de evitar o risco de acidentes e a queda de sujeiras que viessem a obstruir o sistema de drenagem. No caso e discussão, não restou configurada qualquer hipótese de responsabilidade civil da municipalidade. Conclui-se que o dano não foi desencadeado por uma atuação ou pela falta de atuação do Poder Público ou de seus agentes, não havendo, via de consequência, obrigação de indenizar. Salienta-se que ainda que tenham sido juntadas fotos da área alegada, não consta a data em que as mesmas foram tiradas, e sem a identificação do citado período, não há como se apurar se o alagamento foi um fato isolado, decorrente do aumento considerável do índice pluviométrico. Réplica fls.156/164. O feito foi saneado, sendo determinada a realização de perícia fls. 176. Houve pedido de desistência da prova pericial (fls. 270/272), o qual foi homologada (fls.279/280). É o relatório. D E C I D O. Trata-se de ação de reparação de danos materiais causados em decorrência de enchentes. A preliminar foi rejeitada (fls.176/177). O autor alega que sofre com diversos problemas, quando há fortes chuvas, em decorrência de enchentes. Afirma que com a instalação de grades na entrada da galeria pluvial ocorreu o estrangulamento do escoamento, e sua sede tem sido alagada, sofrendo assim prejuízos, razão pela qual teve que reparar os estragos causados pelas enchentes como realizar gastos para evitar novos prejuízos. O autor apresentou notas fiscais relativas às despesas para reparar os danos causados pelas enchentes (fls. 31/33). Nos valores de R$950,00 referente ao conserto no portão dos bombeiros, R$3.000,00 referente a comporta de chapa para portão dos bombeiros e R$1.600,00 referente a algumas trocas. E afirma que além desses gastos também deverá gastar o valor de R$65.575,00 para obras de reparo do muro lateral erodido pelas cheias, de forma a evitar que esse muro venha futuramente a desabar (fls.92/95). A somatória de todos esses gastos presentes e futuros resultam no valor de R$71.125,00. Houve ajuizamento de ação de obrigação de fazer e de indenização por danos morais em 28 de setembro de 2010, que comprovou a relação entre as cheias no local e a obra realizada inadequadamente pela municipalidade. A demanda foi julgada parcialmente procedente, condenando a ré a efetuar obras de adequação das vias pluviais locais (fls.89/91). O autor apresentou laudo pericial realizado no processo citado acima, onde ficou bem claro que os danos causados na propriedade foram em decorrência do fluxo irregular de água, além disso, ficou claro que o problema piorou com a colocação das grades na entrada da galeria (fls.34/86). Fica, portanto, caracterizada a responsabilidade da Municipalidade, pois cabe a ela a captação e a condução destas águas e não aos particulares. O dano causado pela obra pública gera responsabilidade objetiva estabelecida para os serviços públicos. Em face do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VERQUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. em face do MUNICÍPIO DE GUARULHOS para condená-lo ao pagamento de indenização por danos materiais à autora na importância de R$71.125,00, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a propositura da presente ação e com incidência de juros legais desde a citação. O réu arcará com as custas e honorários advocatícios que fixo em R$1.200,00, nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. P. R. I.
                  Uma empresa química, representada pelo Teixeira Fortes, conseguiu sentença favorável na Justiça Estadual, que condenou a Prefeitura do Município de Guarulhos a indenizar os danos materiais causados à sede da empresa, em decorrência de enchentes ocorridas na região. A empresa sustentou a responsabilidade objetiva da Prefeitura, consubstanciada na má prestação dos serviços de execução e manutenção de galerias pluviais da região. Em ação precedente, já confirmada pelo Tribunal de Justiça, a Prefeitura havia sido condenada a refazer o sistema de escoamento pluvial da região, de maneira a evitar novas enchentes.  A sentença acolheu a tese da empresa: “O dano causado pela obra pública gera responsabilidade objetiva estabelecida para os serviços públicos.”  Veja abaixo sua íntegra.
 

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