Qualquer pessoa física ou jurídica que for alvo de perfis falsos no Facebook, vídeos vexatórios no Youtube, informações inverídicas no Google, mensagens pejorativas no Twitter, dentre tantos outros conteúdos ofensivos nessas e demais redes sociais, tem o direito de solicitar a exclusão de tais publicações.
O primeiro passo, recomendamos, é denunciar o conteúdo indesejado por meio das ferramentas disponíveis nos canais oficias das próprias redes sociais. Depois, notificar extrajudicialmente as empresas administradoras dos sites em comento – provedores – para o fornecimento de informações necessárias à identificação dos responsáveis. A Notificaçào pode ser efetuada por telegrama. Caso as referidas solicitações não sejam atendidas, caberá a adoção de medida judicial.
O atual entendimento aplicado nas decisões judicias estabelece a obrigação dos provedores de providenciar a remoção do conteúdo solicitado pelo ofendido e informar os dados que possibilitem a identificação do ofensor:
“RESPONSABILIDADE CIVIL – Material de conteúdo ofensivo à honra e à imagem divulgado na internet – Pretensão de exclusão – Ação de obrigação de fazer proposta contra provedor de busca, cumulada com indenização por danos morais e materiais – Tutela antecipada deferida – Obrigação da ré de promover a retirada do material ofensivo, de identificar o responsável pela veiculação e de descredenciar endereço eletrônico (…).” (TJSP – Agravo de Instrumento 0173162-85.2013.8.26.0000. Relator Desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan, julgado em 14 de novembro de 2013)
Vale destacar a inteligência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça que estende solidariamente ao provedor a obrigação de reparação dos danos sofridos pelo ofendido, quando, ao ser comunicado sobre o conteúdo indevido, não efetua sua imediata remoção. Conforme esclarece a eminente Ministra Nancy Andrighi:
“CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. PROVEDOR DE CONTEÚDO. SITE DE RELACIONAMENTO SOCIAL. VERIFICAÇÃO PRÉVIA E DE OFÍCIO DO CONTEÚDO POSTADO POR USUÁRIOS. DESNECESSIDADE. MENSAGEM VIOLADORA DE DIREITOS AUTORAIS. RISCO NÃO INERENTE AO NEGÓCIO. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ILÍCITO. RETIRADA DO AR EM 24 HORAS. DEVER, DESDE QUE INFORMADO O URL PELO OFENDIDO. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 5º, IV, IX, XII, E 220 DA CF/88; 14 DO CDC; E 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02.
(…)
7. Ao ser comunicado de que determinada mensagem postada em site de relacionamento social por ele mantido possui conteúdo potencialmente ilícito ou ofensivo a direito autoral, deve o provedor removê-lo preventivamente no prazo de 24 horas, até que tenha tempo hábil para apreciar a veracidade das alegações do denunciante, de modo a que, confirmando-as, exclua definitivamente o vídeo ou, tendo-as por infundadas, restabeleça o seu livre acesso, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano em virtude da omissão praticada.
8. O cumprimento do dever de remoção preventiva de mensagens consideradas ilegais e/ou ofensivas fica condicionado à indicação, pelo denunciante, do URL da página em que estiver inserido o respectivo conteúdo.
9. Recurso especial provido.” (STJ – REsp 1.396.417-MG. Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 07 de novembro de 2013).
São crescentes os casos envolvendo empresas que se sentem ofendidas, principalmente, pela criação de páginas ou grupos no Facebook. Compartilhar críticas é uma coisa; compartilhar ofensas ou violar marcas e imagens são atos absolutamente distintos, ilegais, e e precisam ser contidos.
Um exemplo recente é o caso envolvendo o Banco Santander. A pedido da instituição bancária, a Meritíssima Juíza Maria Fernanda Belli, da 25ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo (Processo nº 1059449-09.2013.8.26.0100), determinou ao Facebook a remoção do conteúdo de um perfil criado para fazer alusões a supostas irregularidades praticadas pelo banco, além da manipulação do desenho original de sua marca de cunho nitidamente ofensivo à sua reputação.
Em função da proporção negativa que um espaço desse tipo pode gerar ao interessado (o ofendido), aconselha-se seguir o roteiro descrito no presente alerta, evitando-se o compartilhamento de boatos capazes de denegrir a imagem de qualquer pessoa, física ou jurídica.
Karina Castilho
(Karina@fortes.adv.br)
02 dezembro, 2024
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27 novembro, 2024
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