A nova norma que regulamenta as cooperativas de trabalho – Lei 12.690/12

30/08/2012

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

Após oito anos de intensas negociações no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, foi publicado no Diário Oficial da União o texto da Lei 12.690, de 19 de julho de 2012, que dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho e institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho – PRONACOOP.

Os principais pontos da nova lei são os seguintes:

i.  Proibição de utilização das Cooperativas de Trabalho para intermediação de mão de obra subordinada, sob pena de multa      de R$500,00 por trabalhador prejudicado, valor este que pode ser dobrado no caso de reincidência;

ii. Garantia de direitos trabalhistas aos sócios das Cooperativas, tais como: retiradas não inferiores ao piso da categoria ou ao salário mínimo, no caso de não haver piso, calculadas proporcionalmente às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas; jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 semanais; repousos semanal e anual remunerados; adicional noturno; adicional de insalubridade e periculosidade; seguro acidente de trabalho;

iii. Divisão das Cooperativas de Trabalho em: a) de produção, constituída por sócios que contribuem com trabalho para a produção em comum de bens, sendo da cooperativa os meios de produção, e; b) de serviço, constituída por sócios para a prestação de serviços especializados a terceiros, sem os requisitos configuradores da relação de emprego;

iv.  Regulamentação mais rígida quando se tratar de serviços prestados por Cooperativas de Trabalho, fora do estabelecimento desta, caso em que a atividade deverá ser submetida a uma coordenação e o mandato não poderá ser superior a um ano ou ao prazo estipulado em reunião específica dos sócios;

v.  Responsabilidade solidária do contratante de Cooperativas de Trabalho de prestação de serviços pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, quando tais serviços forem realizados em seu estabelecimento ou em local por ele determinado;

vi.  Previsão expressa de que a constituição ou utilização de Cooperativa de Trabalho para fraudar legislação trabalhista, previdenciária e o disposto na Lei 12.690, acarretará aos responsáveis as sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis, sem prejuízo da ação judicial visando à dissolução da Cooperativa;

vii. Instituição do Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho – PRONACOOP – visando promover o desenvolvimento e a melhoria do desempenho econômico e social das cooperativas, tendo o aludido programa por finalidade, dentre outras, apoiar a viabilização de linhas de crédito, o acesso a mercados e à comercialização da produção, bem como amparar o fortalecimento institucional, a educação cooperativista e a constituição de cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas.

Foi estabelecido o prazo de 12 meses para as Cooperativas de Trabalho constituídas antes da vigência da Lei 12.690/12 adequarem seus estatutos às disposições nesta previstas.

A nova lei que regulamenta as Cooperativas de Trabalho objetiva dificultar a formação de cooperativas fraudulentas, que funcionam, em verdade, como intermediadoras de mão de obra subordinada, burlando a legislação trabalhista.

Em que pese a previsão do parágrafo único do artigo 442 da CLT (o qual se pretendeu revogar no artigo 30 da Lei 12.690/12, vetado pela Presidência da República) de que “qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela”, o que se percebe analisando a jurisprudência de nossos Tribunais sobre o fornecimento de mão de obra pelas cooperativas de trabalho, é o reconhecimento da existência de relação de emprego entre trabalhador cooperado e tomador de serviços, em inúmeros casos.

E isso ocorria porque muitas Cooperativas de Trabalho eram constituídas unicamente com o objetivo de burlar direitos dos trabalhadores, mascarando o trabalho subordinado como se fosse cooperado, funcionando como verdadeiras agências de emprego.

Assim, embora os tomadores de serviço alegassem que o empregado integrava Cooperativa, tentando mascarar uma contratação irregular, o vínculo empregatício acabava sendo declarado judicialmente e as empresas e Cooperativas eram condenadas solidariamente ao pagamento de todas as verbas trabalhistas devidas por lei. Tal fato ensejava, ainda, denúncia à Delegacia Regional do Trabalho e Ministério Público.

A Lei 12.690/12, ora abordada, veio para coibir as aludidas fraudes e dar mais segurança jurídica à contratação das Cooperativas de Trabalho, eis que regulamenta de forma mais clara o funcionamento destas e assegura direitos trabalhistas aos seus sócios. A norma busca, ainda, conferir legitimidade e resgatar a credibilidade das mencionadas sociedades.

Natália Rezende Moreira Couto.

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