25/04/2012
Um cliente do Teixeira Fortes conseguiu obter na Justiça do Trabalho, em Primeira e Segunda Instâncias, decisões que condenaram o ex-empregado por litigância de má fé e abuso de direito. O ex-empregado pleiteava pagamento de indenização por danos morais, alegando condições impróprias para o trabalho. Sustentadas e provadas as condições reais do trabalho, demonstrou-se que o pleito estava baseado em alegações falsas. O Desembargador Relator, que proferiu o acórdão, manteve a decisão de Primeiro Grau, afastou o recurso do reclamante e acolheu o entendimento da sentença quanto à litigância de má fé e abuso de direito, mantendo a condenação, e ainda afastou a gratuidade da justiça em face da atuação temerária do reclamante. A ementa do acórdão é a seguinte: “T.R.T. 00021991820105020372 RO . EDITAL Nº 1480/2012 – TURMA 5. AC. 20120234887 NOVO REL. JOSÉ RUFFOLO – EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCOMPATIBILIDADE. ABUSO DE DIREITO. A Justiça Gratuita é instrumento de efetivação do direito fundamental de acesso à Justiça (art. 5º, XXV, da Carta da República). Como todo direito, pressupõe o seu exercício regular, manifestando-se abusiva a atuação da parte em violação aos seus deveres processuais (art. 14 do Código de Processo Civil), em litigância de má-fé (art. 17). O Estado não concede isenção de despesas processuais para a consecução de objetivo ilícito, para que o beneficiário tencione lesar a parte ex adversa no afã de conquistar vantagem sabidamente indevida. Questão como esta é tratada expressamente pela legislação de regência das ações tipicamente gratuitas, de modo que, em caso de litigância de má-fé, não só afasta a isenção das despesas processuais, mas também aumenta as custas ao décuplo, a exemplo da ação popular (art. 5º, LXXIII, da Lei Maior), da ação civil pública (arts. 17 e 18 da Lei nº 7.347/85) e da ação civil coletiva (art. 87 do Código de Defesa do Consumidor). Justiça Gratuita indevida por abuso de direito, haja vista a litigância de má-fé”.
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