É o que ficou assentado na OJ 415, da Seção de Dissídios Individuais, SDI-I , divulgada no DeJT 14/02/2012, e assim redigida : “A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho”.
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