Em SP, estabelecimentos em processo de regularização não serão autuados por ausência de licença de funcionamento

21/12/2011

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

Atualmente, cerca de 90% dos estabelecimentos no Município de São Paulo não possuem alvará de funcionamento. Os principais motivos do indeferimento dos pedidos são: imóveis em dissonância com o cadastro do IPTU ou com pendência no cadastro de inadimplentes da Prefeitura. Nesse contexto, foi publicada a Lei Municipal nº 15.499/11, regulamentada pelo  Decreto Municipal nº 52.857/11, que criou o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, que é uma autorização de funcionamento provisória para as atividades comerciais, industriais, institucionais e de prestação de serviços exercidas em edificações em situação irregular. Ou seja, os estabelecimentos que exerçam suas atividades em edificações em situação irregular têm o prazo de 02 anos, prorrogáveis por igual período, para regularizar a edificação perante os órgãos competentes.  De acordo com a Lei Municipal, o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado será concedido somente aos interessados (i) que possuam atividade compatível ou tolerável com a vizinhança residencial, (ii) que a edificação utilizada tenha até 1.500 m² de área total, e (iii) desde que o interessado comprove que já tenha iniciado o procedimento de regularização do imóvel. O interessado deverá seguir os procedimentos indicados na referida Lei e no Decreto, devendo entregar um termo de responsabilidade assinado juntamente com um técnico habilitado, comprometendo-se a cumprir as normas municipais, estaduais e federais vigentes, especialmente em relação às condições de higiene, segurança de uso, estabilidade e habitabilidade da edificação. O auto de licença provisório só produz efeitos após a sua expedição, sendo certo que não confere ao proprietário do imóvel direito a indenizações de quaisquer espécies, bem como não constitui documento comprobatório de regularização do imóvel. Importa ressaltar que os interessados têm o prazo de 180 dias, contados a partir de 20 de dezembro de 2011, data em que foi publicado o Decreto que regulamenta a Lei Municipal, para solicitar o auto de funcionamento provisório. Outra inovação trazida pela Lei Municipal é a de que ficarão dispensados da obtenção do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado aqueles que (i) exerçam suas atividades em suas residências com o emprego de, no máximo, um auxiliar ou funcionário, (ii) exerçam atividades intelectuais em suas residências sem recepção de clientes ou utilização de auxiliares ou funcionários, em Zona Exclusivamente Residencial  (ZER), e (iii) os microempreendedores individuais, devidamente registrados, que exerçam suas atividades fora de suas residências.

Rafaela Borrajo Costa Blanco Calçada e Nando Machado Monteiro dos Santos

 

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