Comitê Gestor aprova consolidação do Simples Nacional e regulamenta a Lei Complementar nº 139/2011

14/12/2011

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução nº 94, de 29/11/2011, que consolida todas as resoluções do Simples Nacional voltadas para os contribuintes. A resolução contempla, também, a regulamentação das alterações trazidas pela Lei Complementar nº 139, de 10/11/2011.
A Resolução CGSN nº 94, que entra em vigor em 1/1/2012, consolida 15 resoluções, as quais ficarão revogadas a partir daquela data (inclusive a que trata do parcelamento – Resolução CGSN nº 92).
A consolidação normativa visou também à padronização de expressões, reorganização dos assuntos e fundamentação dos dispositivos, de forma a facilitar o trabalho dos operadores do Simples Nacional.
Não trataremos aqui das regras relativas ao parcelamento, que já constam Comunicado próprio no Portal do Simples Nacional. 
Passaremos agora a relacionar as principais alterações trazidas pela referida Resolução, bem como a citação dos artigos que tratam de cada assunto na referida consolidação. 

EIRELI – empresa individual de responsabilidade limitada – Poderá optar pelo Simples Nacional, mas não poderá enquadrar-se como Microempreendedor Individual (MEI) (art. 2º, I e art. 91)

NOVOS LIMITES

MEI: R$ 60 mil/ano (art. 91)

ME: R$ 360 mil/ano (art. 2º, I, a)

EPP: R$ 3,6 milhões/ano (art. 2º, I, b)

Limite extra para exportação de mercadorias: R$ 3,6 milhões/ano (art. 2º, § 1º)

NOVOS SUBLIMITES

Para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS em seus territórios, os Estados podem estabelecer sublimites, observadas os seguintes valores:




– Estados com até 1% do PIB nacional: R$ 1,26 milhão, ou R$ 1,8 milhão ou R$ 2,52 milhões (art. 9º, I)

– Estados entre 1% e 5% do PIB nacional: R$ 1,8 milhão ou R$ 2,52 milhões (art. 9º, I) 

EFEITOS DA EXCLUSÃO POR EXCESSO DE RECEITA BRUTA (art. 2º, §§ 2º e 3º)

Excesso de até 20%: exclusão no ano subsequente ao da ultrapassagem do limite

Excesso superior a 20%: exclusão no mês subsequente ao da ultrapassagem do limite 

EFEITOS DO IMPEDIMENTO DE RECOLHER O ICMS E O ISS POR EXCESSO DE RECEITA BRUTA (art. 12, caput e § 1º)

Excesso de até 20%: impedimento no ano subsequente ao da ultrapassagem do sublimite

Excesso superior a 20%: impedimento mês subsequente ao da ultrapassagem do sublimite 

EMPRESA OPTANTE EM 31/12/2011 COM RECEITA BRUTA EM 2011 ENTRE R$ 2,4 MILHÕES E R$ 3,6 MILHÕES (art. 130)

Permanece no Simples Nacional em 2012, salvo no caso de exclusão por comunicação do contribuinte 

PGDAS-D (declaratório) (art. 37, caput) 

A partir da competência 1/2012, o aplicativo de cálculo passa a ter caráter declaratório e representará confissão de dívida. Os valores declarados e não pagos poderão ser inscritos em dívida ativa.

Até a competência 12/2011, continuará em vigor o PGDAS NÃO DECLARATÓRIO (art. 37, § 3º). 

DEFIS – As Informações Socioeconomicas e Fiscais, que são anuais, passarão a constar de módulo do PGDAS-D (art. 66, § 1º), e deverá ser preenchido até 31 de março de cada ano 

Até o ano-calendário 2011, continua obrigatória a entrega da DASN – Declaração Anual do Simples Nacional. (art. 66, § 9º). Prazo de entrega relativo a 2011: 31/3/2012. 

CERTIFICAÇÃO DIGITAL (artigos 72 e 102)

A ME ou EPP poderá ser obrigada à certificação digital para cumprimento das seguintes obrigações:




– Notas fiscais eletrônicas instituídas por norma do Confaz ou dos Municípios

– GFIP, quando superior a 10 empregados.

No caso da GFIP, a certificação poderá ser exigida quando a ME ou EPP tiver entre 3 e 10 empregados, desde que seja autorizada a procuração não-eletrônica a pessoa detentora do certificado.

É permitida a exigência de códigos de acesso para as demais obrigações.

O MEI está desobrigado da certificação digital para cumprimento de obrigações principais e acessórias, inclusive quanto ao FGTS, sendo permitida a utilização de códigos de acesso. 

NOVA FORMA DE COMUNICAÇÃO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL (art. 74)

A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à RFB, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional nas seguintes hipóteses:

I – alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade Empresária em Comandita por Ações, Sociedade em Conta de Participação ou Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira;

II – inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional;

III – inclusão de sócio pessoa jurídica;

IV – inclusão de sócio domiciliado no exterior;

V – cisão parcial; ou

VI – extinção da empresa. 

NOVA FORMA DE COMUNICAÇÃO DE DESENQUADRAMENTO DA CONDIÇÃO DE MEI (art. 105, § 3º) 

A alteração de dados no CNPJ informada pelo empresário à RFB equivalerá à comunicação obrigatória de desenquadramento da condição de MEI, nas seguintes hipóteses:

I – houver alteração para natureza jurídica distinta de empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 2002;

II – incluir atividade não constante do Anexo XIII desta Resolução;

III – abrir filial. 

MEI – Inadimplência (art. 95, § 5º) 

A inadimplência do recolhimento da contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, tem como consequência a não contagem da competência em atraso para fins de carência para obtenção dos benefícios previdenciários respectivos. 

MEI – Contratação de empregado (art. 96, § 2º)

Para os casos de afastamento legal do único empregado do MEI, será permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. 

MEI – relação de emprego (art. 104, § 8º) 

O tomador de serviços do MEI precisa agir com cuidado, pois, quando presentes os elementos:




– da relação de emprego, a contratante do MEI ou de trabalhador a serviço deste ficará sujeita a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.

– da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar MEI ou trabalhador a serviço deste, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias. 

MEI – DUMEI (art. 101)

A Declaração Única do MEI (DUMEI), que unificará os recolhimentos relativos à contratação do empregado do MEI, dependerá de nova resolução do Comitê Gestor, e também da construção dos sistemas que viabilizarão a referida declaração. 

INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (art. 110) 

O sistema de intimação eletrônica, previsto no artigo 110 da Consolidação Normativa, também dependerá da construção dos sistemas próprios para a finalidade. 

COMPENSAÇÃO (art. 119)

A Lei Complementar nº 139 disciplinou as regras gerais relativas à compensação no Simples Nacional, que constaram do artigo 119 da Consolidação Normativa. O aplicativo está em construção e será disponibilizado oportunamente no Portal do Simples Nacional.

Os processos de restituição prosseguem com seu curso normal.

ALTERAÇÕES EM ATIVIDADE AUTORIZADA A OPTAR PELO SIMPLES NACIONAL:

Um código CNAE foi transferido da lista dos vedados a optar pelo Simples Nacional (Anexo I da Resolução CGSN nº 6/2007, agora Anexo VI da Resolução CGSN nº 94/2011) para a lista de códigos de natureza ambígua, os quais contêm simultaneamente atividades autorizadas e atividades vedadas a optar pelo Simples Nacional (Anexo II da Resolução CGSN nº 6/2007, agora Anexo VII da Resolução CGSN nº 94/2011)




– 6619-3/02 – CORRESPONDENTES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 

ALTERAÇÕES EM ATIVIDADES AUTORIZADAS AO ENQUADRAMENTO COMO MEI: (Anexo Único da Resolução CGSN nº 58/2009, agora Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94/2011)

Ocupações que passam a ser vedadas (deixam de constar da relação de atividades permitidas)




– 2330-3/05 – CONCRETEIRO

– 4399-1/03 – MESTRE DE OBRAS

– 4771-7/02 – COMERCIANTE DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, COM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS

Ocupações que passam a ser permitidas:

– 1031-7/00 – BENEFICIADOR(A) DE CASTANHA

– 4772-5/00 – COMERCIANTE DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL

– 1031-7/00 – FABRICANTE DE AMENDOIM E CASTANHA DE CAJU TORRADOS E SALGADOS

– 1031-7/00 – FABRICANTE DE POLPAS DE FRUTAS

– 1033-3/01 – FABRICANTE DE SUCOS CONCENTRADOS DE FRUTAS, HORTALIÇAS E LEGUMES

– 9001-9/06 – TÉCNICO(A) DE SONORIZAÇÃO E DE ILUMINAÇÃO

Inclusão da incidência de ISS em ocupações já autorizadas:

– COSTUREIRO(A) DE ROUPAS, EXCETO SOB MEDIDA

– EDITOR(A) DE JORNAIS

– EDITOR(A) DE LISTA DE DADOS E DE OUTRAS INFORMAÇÕES

– EDITOR(A) DE LIVROS

– EDITOR(A) DE REVISTAS

– EDITOR(A) DE VÍDEO

– FABRICANTE DE PARTES DE PEÇAS DO VESTUÁRIO – FACÇÃO- FABRICANTE DE PARTES DE ROUPAS ÍNTIMAS – FACÇÃO

– FABRICANTE DE PARTES DE ROUPAS PROFISSIONAIS – FACÇÃO

– FABRICANTE DE PARTES PARA CALÇADOS

– PROPRIETÁRIO(A) DE CASAS DE FESTAS E EVENTOS 

 Livro Caixa: (art. 61)

Consta da consolidação normativa que o Livro Caixa deverá:

I – conter termos de abertura e de encerramento e ser assinado pelo representante legal da empresa e pelo responsável contábil legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade;

II – ser escriturado por estabelecimento.

Fonte: Receita Federal do Brasil.

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