Compra e Venda de “Madeira em pé” no Estado de Minas Gerais

16/05/2011

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

O tratamento tributário, aplicado no Estado de Minas Gerais, sobre a operação de compra e venda de madeira antes de seu corte e transporte, ou seja, ainda como "árvore viva", é no sentido de que a árvore, além de pertencer ao ativo imobilizado, sujeitando-se à exaustão (artigo 183, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 6.404/76), também é um bem imóvel (artigo 79 do Código Civil), não se encaixando, desta feita, no conceito de mercadoria e de circulação – fato gerador do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Nesse sentido, o Conselho de Contribuintes da Fazenda Pública de Minas Gerais firmou o entendimento de que o ICMS não incide sobre comercialização de bem imóvel, por força do disposto na própria Constituição Federal quando impõe aos Estados instituírem tributos sobre operações com mercadorias (Acórdão nº 1877/2007). Assim, de acordo com o artigo 97 do Decreto nº 43.080/02 (RICMS/02), o vendedor da “árvore viva”- não tem a obrigação de efetuar o cadastro de produtor rural, bem como a de emitir nota fiscal.

 

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