Emissão de Cheque. Reflexo nas Operações de Fomento (Factoring)

30/06/2010

Por Mohamad Fahad Hassan

Situação. Empresa de factoring recebe um cheque em operação de fomento mercantil, mas quando o apresenta ao banco descobre que o emitente sustou seu pagamento por irregularidade na relação anterior, entre ele, emitente, e o primitivo credor, cedente.

Afinal de contas, ele pode fazer isso? O emitente tem esse direito de se negar a pagar à empresa de factoring?

Resposta. Com toda certeza, não! O cheque é uma ordem de pagamento ao portador. Da autonomia do cheque emana a regra de que ele não se vincula ao negócio jurídico que lhe deu origem. Quem emite o cheque autoriza que seu portador, seja ele quem for, receba a quantia nele representada independentemente do que tenha havido na relação que deu causa à sua emissão. Por isso é que o emitente do cheque não pode se recusar a pagar à empresa de factoring sob alegação de vício ou irregularidade na relação comercial com o antigo credor, endossante do título.

É o que diz a Lei do Cheque
(Lei 7.357/85 ‘Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor).

 

É o entendimento maciço dos Tribunais de Justiça
(‘Em outros termos, no que respeita à espécie, quanto aos cheques ainda em poder da apelante, é possível o enfrentamento da alegação do apelado de falta de entrega das mercadorias, visando à sua inexigibilidade; todavia, em relação aos três cheques endossados, valem por si mesmos, representando inexoravelmente a obrigação de pagar as quantias neles mencionadas, caracterizando obrigação autônoma e independente, insuscetível de mitigação ou enfraquecimento, razão por que tampouco se há falar em persistência tão-só da relação entre endossante e endossatários, consoante consta da sentença recorrida. O princípio da segurança jurídica, aqui jurídico-cambiária, não admite essa mitigação, porquanto o endossatário, no ato do endosso, contava a seu favor, por força da autonomia e da independência da obrigação constituída de per si com o cheque, com essas garantias e com a garantia da exigibilidade em face do emitente e do endossante, não se concebendo a declaração de inexigibilidade em face do emitente, que deve satisfazer a obrigação e voltar-se contra o causador do dano (aquele que não lhe entregou o material e, mesmo assim, negociou os cheques – justamente a apelante’ – Desembargador José Wilson Gonçalves, do TJSP, julgando recurso de apelação nº 991.07.090976-2).

 
De acordo com entendimento acima transcrito, que é compartilhado pela grande maioria dos Tribunais Estaduais e inclusive pelos Tribunais Superiores, quando o cheque ainda está em poder do credor originário, que contratou com o emitente, esse pode discutir a relação de base, e, dependendo do caso, opor-se ao pagamento; mas quando o cheque circula, mediante endosso, passa a ter exigibilidade própria, e a ele o devedor não pode mais negar o pagamento.

Esse entendimento é resultado da necessidade, que vem dos primórdios, de se dar circulação ao crédito, o que somente foi permitido com a atribuição de autonomia e abstração aos títulos, em caso de circulação. Isso se aplica, portanto, aos cheques, notas promissórias, e também às duplicatas. Essas, no entanto, com peculiaridades.

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Mohamad Fahad Hassan, advogado
mohamad@fortes.adv.br

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