Dúvida comum para os contribuintes que importam mercadorias é saber para qual Estado recolher o ICMS incidente nesse tipo de operação. A guerra fiscal entre os Estados e a ausência de uma legislação clara definindo essa questão são fatores que contribuem bastante para o problema. Os contribuintes ficam na dúvida se devem pagar o imposto, por exemplo, para o Estado onde as mercadorias desembarcarem ou ao Estado para o qual serão remetidas. Essa celeuma faz com que muitos casos parem na justiça, porém o judiciário ainda não pacificou a questão. São proferidas decisões em sentidos diferentes, o que provoca uma grande insegurança entre os contribuintes. Recentemente, porém, o Supremo Tribunal Federal proferiu uma decisão que pode, enfim, definir essa controvérsia. De acordo com essa decisão, o ICMS é devido ao Estado onde estiver situado o destinatário jurídico dos bens, ou seja, o importador das mercadorias, e não ao Estado de destino físico dos bens ou ao Estado onde as mercadorias desembarcarem. Embora tenha efeitos somente para as partes envolvidas no processo, é possível que essa decisão sirva de modelo para os próximos julgamentos. Por isso é importante que, na dúvida, os contribuintes recolham o ICMS de acordo com a regra definida nesse julgamento.
04 outubro, 2024
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