Principais Alterações da Nova Lei de Falências

10/03/2010

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

A nova Lei de Falências (Lei Federal nº 11.101), sancionada pelo Presidente da República em 9 de fevereiro de 2005, traz mudanças significativas em relação ao texto anterior, eis que acabou com o instituto da concordata, criando a recuperação judicial e extrajudicial, cujo objetivo maior é a preservação das empresas ante a sua função social como fonte geradora de emprego e renda, e introduziu alterações nas normas da falência.

As mudanças na lei falimentar visam a facilitação dos credores na recuperação dos seus direitos e a efetividade no saneamento das empresas em crise.

As principais inovações da nova Lei de Falências são os institutos da recuperação judicial e extrajudicial, que têm por objetivo, segundo o artigo 47 da lei, viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Na recuperação judicial, que será processada sob o controle do Poder Judiciário, a empresa deverá, dentre outros requisitos previstos no artigo 51 da nova norma, expor as causas concretas da sua situação patrimonial e as razões da crise econômico-financeira, além de apresentar a relação nominal completa dos credores. Estando em termos a documentação exigida na lei, o Juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, por conseqüência, nomeará administrador judicial e ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor. Com o deferimento do processamento da recuperação judicial pelo Juiz, a empresa deverá apresentar o plano de recuperação, que terá seus efeitos submetidos a todos os credores.

O referido plano de recuperação conterá a discriminação dos meios de recuperação a ser empregado, a demonstração de sua viabilidade econômica e laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada. Contudo, se o plano de recuperação for rejeitado pela assembléia-geral de credores, o juiz poderá decretar a falência do devedor.

Cumpridas as obrigações vencidas no prazo de 2 (dois) anos da data da concessão, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial

O devedor também poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial que, diferentemente do judicial, onde todos os credores são convocados e submetidos ao programa, o devedor poderá selecionar os credores que pretende incluir no plano de recuperação e somente estes ficarão sujeitos aos seus efeitos Este plano, todavia, não se aplica a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho. O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial.

O plano de recuperação extrajudicial será apresentado ao Juiz que, recebendo o pedido de homologação, ordenará a publicação de edital convocando todos os credores do devedor para apresentação de suas impugnações ao programa. Na hipótese de não homologação do plano o devedor poderá, cumpridas as formalidades, apresentar novo pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial.

Com relação às normas da falência, algumas alterações foram introduzidas pela nova lei. Uma das principais inovações é o fim da sucessão trabalhista e tributária pelo comprador da massa falida. Outra medida inovadora é a inversão da ordem de preferência no recebimento dos créditos: os créditos com garantia real passam a ter preferência em relação aos créditos tributários.

O prazo para a apresentação de defesa também foi alterado: de 24 horas, como era previsto anteriormente, para 10 dias. Durante esse período o empresário pode requerer a sua recuperação judicial.

Por fim, destaca-se que a falência somente poderá ser requerida quando a dívida for superior a 40 (quarenta) salários mínimos. Entretanto, os credores poderão se reunir em litisconsórcio para perfazer esse limite.

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