A guerra fiscal entre os Estados e os contribuintes teve mais um capítulo nos últimos dias. O Supremo Tribunal Federal decidiu que o ICMS devido na importação deve ser recolhido ao Estado onde está localizada a empresa importadora, independentemente da destinação física das mercadorias importadas. A decisão favorece as empresas situadas em Estados que concedem benefícios fiscais nas operações de importação – casos de, por exemplo, Santa Catarina e Goiás – e que vendem os bens importados para outros Estados. No caso julgado pelo STF, o destinatário físico das mercadorias estava localizado em São Paulo, e o destinatário jurídico (ou seja, o importador, responsável pelo negócio que culminou na vinda das mercadorias do exterior para o Brasil) estava no Paraná, estado para o qual foi recolhido o ICMS. O fisco paulista reclamou que o imposto deveria ter sido recolhido para si e, assim, autuou a empresa. Porém, os Ministros decidiram que o ICMS deveria sim ser recolhido para o Paraná, local da sede do importador, e que tanto o local do desembaraço aduaneiro, quanto a ausência de circulação da mercadoria no território do Estado onde se encontra o importador são irrelevantes para a definição da questão. (RE 405.457)
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