Projeto de Lei Complementar n. 5/2026 propõe a instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF)

10/02/2026

Por Cylmar Pitelli Teixeira Fortes

No dia 02 de fevereiro de 2026, foi apresentado o Projeto de Lei Complementar n. 5/2026 (o “PLP”), de autoria do Deputado Federal Pedro Uczai (PT/SC), que visa regulamentar o Imposto sobre Grandes Fortunas, previsto no artigo 153, VII, da Constituição Federal de 1988, de competência exclusiva da União.
Trata-se de um imposto patrimonial que incide sobre o estoque de riqueza, que exige Lei Complementar para definir critérios de incidência, base de cálculo e alíquotas. Apesar de mais de 30 anos da CF, nunca foi regulamentado.
Os principais pontos da proposta são os seguintes:
1. Fato gerador:
O projeto institui o IGF sobre a propriedade de bens e direitos cujo valor conjunto ultrapasse R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
– Base de Cálculo Líquida: bens e direitos que compõem o patrimônio, admitindo-se o desconto de dívidas e ônus reais do contribuinte;
– Incidência: dia 1º de janeiro de cada ano.
2. Regras específicas para fins de apuração do valor patrimonial dos bens e direitos:
– Ações em Bolsa: cotação de fechamento do último dia útil do exercício anterior;
– Empresas não listadas: valor de mercado do patrimônio líquido, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, conforme regulamento;
– Joias, obras de arte e metais preciosos: valor apurado em avaliação periódica, conforme vier a ser definido em regulamento;
– Imóveis: valor de referência apurado conforme o regulamento específico adotado pelas administrações tributárias, nos termos do art. 256 da Lei Complementar nº 214/2025.
3. Contribuintes 
– Pessoas físicas domiciliadas no Brasil;
– Pessoas físicas residentes no exterior, em relação aos bens localizados no Brasil;
– Espólios, referentes às pessoas e aos bens de que tratam os itens acima.
4. Alíquotas:
– Tabela progressiva
O artigo 5º da proposta adota uma tabela progressiva do imposto, com parcelas a deduzir nas faixas fixadas, assim:
Base de Cálculo (R$)Alíquota (%)Parcela a Deduzir
De 10.000.000,00 a 99.999.999,991%-
De 100.000.000,00 a 199.999.999,992%1.000.000,00
Acima de 200.000.000,003%3.000.000,00
– Copropriedade e sociedade conjugal
Nas situações de copropriedade, inclusive na sociedade conjugal, a apuração do IGF ocorrerá individualmente para cada pessoa, conforme sua fração ideal do bem.
– Hipóteses de Dedução
O texto traz a possibilidade de dedução do valor do IGF devido aos seguintes impostos, cujo fato gerador e pagamento integral tenham ocorrido no exercício anterior, e desde que relativos a bens considerados na apuração do IGF:
(i) Imposto Territorial Rural (“ITR”);
(ii) Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (“IPVA”);
(iii) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (“IPTU”).
5. Recolhimento
– O PLP estabelece que o IGF deve ser recolhido até o último dia útil do mês de abril.
6. Tramitação e Vigência
– Caso aprovado pela Câmara dos Deputados, o texto segue para análise do Senado Federal e, na hipótese de aprovação sem alterações, o PLP segue para a sanção presidencial. Por fim, caso sancionado, o projeto será convertido em Lei Complementar e entrará em vigor em 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua publicação.
Para conferir o texto integral do PLP nº 5/2026, clique aqui.
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