A execução civil sempre figurou entre os pontos mais sensíveis do processo civil brasileiro. A dificuldade de transformar decisões judiciais em resultados concretos, sobretudo diante de devedores com capacidade econômica que se mantêm deliberadamente inadimplentes, levou o Código de Processo Civil de 2015 a ampliar os poderes do magistrado com vistas à efetividade da tutela jurisdicional.
Nesse contexto, o art. 139, inciso IV, do CPC passou a autorizar a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento das decisões judiciais. A amplitude do dispositivo, contudo, gerou, desde sua edição, uma aplicação cautelosa pelos tribunais, diante da ausência inicial de critérios objetivos e do receio de violação a direitos fundamentais, o que resultou em uma utilização fragmentada e, muitas vezes, defensiva da norma.
A admissibilidade dos meios executivos atípicos foi então enfrentada sob a perspectiva constitucional. No julgamento da ADI 5.941, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, afastando alegações de violação ao devido processo legal ou à dignidade da pessoa humana, desde que observadas as garantias fundamentais, em especial a proporcionalidade, a razoabilidade e o contraditório.
Coube, agora, ao STJ, como Corte responsável pela uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, estabelecer critérios objetivos para sua aplicação no âmbito das execuções cíveis.
O julgamento do Tema 1.137: concretização dos meios executivos atípicos
O Tema 1.137 foi julgado pela 2ª Seção do STJ, no âmbito dos Recursos Especiais nº 1.955.539/SP e nº 1.955.574/SP, ambos disponibilizados em 24 de dezembro de 2025, sob o rito dos recursos repetitivos.
Os julgados tiveram papel decisivo ao concretizar o alcance dos meios executivos atípicos, reconhecendo que, nas execuções cíveis submetidas ao Código de Processo Civil, podem ser autorizadas medidas como, suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH); apreensão ou restrição do uso de passaporte; bloqueio ou limitação de cartões de crédito, desde que observados critérios rigorosos de subsidiariedade, fundamentação concreta, proporcionalidade e contraditório.
A tese fixada foi a seguinte:
“Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: (i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; (ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; (iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; e (iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.”
Um dos pontos centrais do julgamento do Tema 1.137 foi afastar, de modo expresso, a leitura segundo a qual o art. 139, IV, do CPC conferiria ao magistrado uma autorização genérica e irrestrita para impor medidas coercitivas atípicas.
O Superior Tribunal de Justiça deixou claro que o art. 139, IV, do CPC não autoriza a adoção automática de medidas executivas atípicas. A aplicação da cláusula geral de efetivação da tutela executiva pressupõe fundamentação qualificada e análise concreta das circunstâncias do caso, sendo admissível apenas quando atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
i) fundamentação ancorada nas especificidades do caso concreto; a decisão judicial deve exteriorizar o quadro fático-probatório e evidenciar, de forma objetiva, a necessidade da medida para a efetividade da tutela executiva, sopesado o princípio da menor onerosidade ao devedor;
ii) proporcionalidade e razoabilidade, inclusive quanto à vigência temporal; a motivação judicial deve demonstrar que a medida é proporcional e razoável à luz das circunstâncias fáticas, com análise expressa de sua intensidade e duração no tempo, nos termos do art. 20, parágrafo ú;
iii) utilização subsidiária da medida atípica; os meios executivos atípicos devem ser adotados de modo subsidiário, após a demonstração da insuficiência das medidas executivas típicas para a efetividade da execução no caso concreto.
iv) observância do contraditório substancial; deve ser observado o contraditório, preferencialmente prévio, inclusive quanto à advertência de que a inércia do devedor, a omissão na indicação de bens à penhora ou o comportamento de não cooperação podem legitimar a adoção das providências previstas no art. 139, IV, do CPC.
Do ponto de vista prático, o Tema 1.137 eleva significativamente a efetividade da execução civil. Para os credores, o precedente amplia o uso legítimo de instrumentos eficazes de indução ao cumprimento da obrigação, especialmente diante de inadimplemento estratégico ou ocultação patrimonial. Para os executados, reforça a importância de uma atuação processual cooperativa e oferece parâmetros objetivos para o controle de excessos.
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