Comentários sobre os novos precedentes vinculantes do Tribunal Superior do Trabalho

05/05/2025

Por Pedro Henrique Fernandes de Souza

Quando há multiplicidade de recursos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre idêntica questão de direito, o tema é afetado para julgamento e posterior elaboração de uma tese jurídica pelo Tribunal Pleno da referida Corte.

A tese jurídica firmada em julgamento de recursos repetitivos constitui um precedente vinculante, que deve ser aplicado, em todo o território nacional, a todos os processos que versem sobre a questão de direito julgada, e visa conferir segurança jurídica; uniformizar a jurisprudência; e frear o crescimento de demandas sobre idêntico assunto.

Recentemente, o Tribunal Pleno do TST aprovou novas teses jurídicas de precedentes vinculantes de incidentes de recursos de revista repetitivos (IRRs)[1].

Destacamos abaixo as teses jurídicas mais relevantes – com as nossas respectivas considerações:

Tese Jurídica nº 52: “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.” (Processo RRAg nº 0000367-98.2023.5.17.0008)

Comentário: a rescisão indireta do contrato de trabalho reconhecida em juízo corresponde à dispensa sem justa causa. Portanto, com a pacificação do entendimento acima, além das verbas devidas na dispensa sem justa causa, o empregador poderá pagar a multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que é equivalente ao valor de um salário do trabalhador.

Tese Jurídica nº 55: “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.” (Processo nº RR-0000427-27.2024.5.12.0024)

Comentário: ao condicionar a validade do pedido de demissão de empregada gestante – que importa em renúncia ao direito à garantia provisória de emprego – à assistência do sindicato ou da autoridade local competente, compreendemos que o TST, além de prestigiar o princípio da autonomia da vontade, visou evitar a ocorrência dos defeitos e das hipóteses de invalidade do negócio jurídico, no caso, do pedido de demissão, como, por exemplo, a coação. A pacificação do entendimento acima encerra assim uma grande celeuma que havia sobre o tema, devendo ser observada pelos empregadores, sob pena de reintegração da empregada gestante ou indenização relativa ao período da estabilidade.

Tese Jurídica nº 57: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.” (Processos RRAg nº 0011255-97.2021.5.03.0037 e RRAg nº 1001661-54.2023.5.02.0084)

Comentário: não havendo previsão em contrato, as comissões de vendas a prazo devem contemplar o valor total da operação, os juros e demais encargos financeiros.

Tese Jurídica nº 58: “A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral, sem contato físico e exposição dos trabalhadores a situação humilhante ou vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral.” (Processo RRAg nº 0020444-44.2022.5.04.0811)

Comentário: a revista nos pertences dos empregados é autorizada e não enseja indenização por dano moral. Contudo, ela deve ser apenas visual, sem contato físico e exposição dos trabalhadores a situações vexaminosas, e desde que seja geral e impessoal.

Tese Jurídica nº 59: “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços.” (Processo RRAg nº 0025331-72.2023.5.24.0005)

Comentário: a empresa que é contratada para a execução de serviços de transporte de mercadorias, seja com frete FOB, seja com frete CIF, não será responsável subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, visto que a natureza comercial do contrato celebrado entre as empresas afasta a caracterização da terceirização, a que alude o enunciado da Súmula nº 331, IV, do TST.

Tese Jurídica nº 60: “A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.” (Processo RRAg nº 0020084-82.2022.5.04.0141)

Comentário: a mera ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), por si só, não caracteriza dano moral, salvo se ficar comprovado algum constrangimento ou prejuízo sofrido pelo empregado.

Tese Jurídica nº 65: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.” (Processo RRAg nº 0011110-03.2023.5.03.0027)

Comentário: mesmo em casos de inadimplência, cancelamento ou não faturamento da compra pelo cliente, o empregador deverá pagar as comissões devidas ao empregado. A tese firmada é fundamentada no princípio da alteridade, em que os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador, não podendo ser transferidos ao empregado que transacionou a venda.

Tese Jurídica nº 68: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.” (Processo RRAg nº 0000003-65.2023.5.05.0201)

Comentário: os empregadores que celebrarem acordos ou forem condenados ao recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), seja de diferenças de competências retroativas e não pagas em época própria, seja da indenização compensatória de 40%, deverão recolher os respectivos valores na conta vinculada do FGTS, ficando proibido o pagamento direto ao trabalhador.

Tese Jurídica nº 70: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.” (Processo RRAg nº 1000063-90.2024.5.02.0032)

Comentário: o TST pacificou o entendimento, que já era consolidado na Corte, de que o não recolhimento ou o atraso no depósito do FGTS é suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o fundamento de que tal conduta descumpre uma obrigação contratual. O assunto requer atenção, inclusive porque a irregularidade pode ser de qualquer tempo do contrato de trabalho.

Tese Jurídica nº 71: “É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo.” (Processo RRAg nº 0000031-72.2024.5.17.0101)

Comentário: partindo da premissa de que as verbas devidas na dispensa por justa causa tenham sido pagas, caso a dispensa seja revertida na justiça, o empregador deverá pagar a diferença das verbas rescisórias, agora considerando as verbas devidas na dispensa sem justa causa, e da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, que é equivalente ao valor de um salário do trabalhador.

Tese Jurídica nº 72: “A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos.” (Processo RRAg nº 0000050-02.2024.5.12.0042)

Comentário: a propositura de ação contra o mesmo empregador, inclusive com os mesmos pedidos, não impede a testemunha de ser ouvida em juízo, a menos que o juiz se convença de que ela queira favorecer a parte que a convidou.

Tese Jurídica nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário-mínimo legal pelo devedor.” (Processo RRAg nº 0000271-98.2017.5.12.0019)

Comentário: a pessoa física que for executada em processo trabalhista e receber rendimentos superiores ao valor de um salário-mínimo poderá sofrer penhora de até 50% dos valores para satisfação do crédito trabalhista. Este precedente constitui um notório avanço da jurisprudência trabalhista.

Tese Jurídica nº 76: “O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido.” (Processo RRAg nº 0000340-46.2023.5.20.0004)

Comentário: não havendo indicação expressa no laudo pericial médico do grau de contribuição da atividade laboral para o surgimento e/ou agravamento de doença, as indenizações por danos materiais decorrentes de incapacidade laborativa serão reduzidas em até 50% quando ficar constatado o nexo de concausalidade, que ocorre quando o trabalho não é a única causa de surgimento e/ou agravamento de doença.

Tese Jurídica nº 77: “A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto.” (Processo RRAg nº 0000348-65.2022.5.09.0068)

Comentário: com todas as vênias, a tese firmada pelo TST contraria o texto legal (artigo 950, parágrafo único, do Código Civil), que, ao apresentar os verbos poderá e exigir (“que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez”), deixa evidente a intenção do legislador de que se trata de um direito subjetivo da parte. Por outro lado, o entendimento prestigia as circunstâncias de cada caso concreto, como, por exemplo: se o empregador não tiver condições de adimplir a indenização por danos materiais de uma só vez – que muitas das vezes é elevada, pois considera a expectativa de vida do trabalhador e é calculada com base no grau de incapacidade laborativa –, o juiz poderá autorizar o pagamento em forma de pensão.

Tese Jurídica nº 79: “É devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, ainda que não atuem diretamente nesta função, desde que na que área externa da aeronave, uma vez que esta área se caracteriza como de risco na forma do Anexo 2 da NR 16 do MTE.” (Processo RRAg nº 0001038-15.2023.5.12.0056)

Comentário: o TST pacificou o entendimento de que os empregados que atuam em área externa de abastecimento de aeronaves, independentemente da função exercida, fazem jus ao adicional de periculosidade, pois considera a referida área como sendo de risco.

Tese Jurídica nº 82: “Os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível.” (Processo RRAg nº 0020213-03.2023.5.04.0772)

Comentário: os empregados que utilizam ou exercem atividades em veículos automotores e que não os abastecem, apenas acompanham o processo, não fazem jus ao adicional de periculosidade, salvo se tiverem tido contato direto com o combustível.

Tese Jurídica nº 85: “O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, ‘d’, da CLT.” (Processo RRAg nº 1000642-07.2023.5.02.0086)

Comentário: além do FGTS, que já abordamos acima, os empregadores deverão adotar máxima cautela no pagamento das horas extras e na concessão do intervalo intrajornada aos seus empregados, pois o entendimento que vincula todos os processos trabalhistas é no sentido de que o descumprimento de forma contumaz destas obrigações importa em rescisão indireta do contrato de trabalho.

Tese Jurídica nº 88: “A conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva.” (Processo RR nº 1000988-62.2023.5.02.0601)

Comentário: o TST entende que o empregado que é impedido de retornar ao trabalho após ter recebido alta previdenciária sofre dano moral in re ipsa, fazendo jus ao recebimento de indenização.

É importante destacar que as considerações acima se aplicam para situações em que há processo em curso ou expectativa de ingresso de ação, sendo recomendável que os empregadores observem o avanço da jurisprudência para prevenção de litígios.

 

[1] Até a publicação do presente artigo, o TST editou um total de 88 teses jurídicas de precedentes vinculantes, as quais se encontram disponíveis para leitura no seguinte sítio eletrônico: https://tst.jus.br/nugep-sp/recursos-repetitivos/precedentes-vinculantes.

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