De dentro de casa: TIT afasta responsabilidade de sócio à falta de abuso, fraude ou infração legal

16/09/2024

Por Carlos Victor Pereira

Introdução

Nos últimos anos, o Fisco paulista tem adotado como prática a responsabilização de sócios por débitos tributários da pessoa jurídica, utilizando como base suposto “interesse comum” do sócio na operação que deu origem ao débito, independentemente de qualquer demonstração de excesso de poder ou infração à lei ou ao contrato social, conforme exige o artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN)[1].

A premissa fazendária é de que os sócios, como destinatários do resultado financeiro e econômico da empresa, possuiriam interesse comum nas operações em que a pessoa jurídica não teria recolhido o tributo, atraindo a aplicação do artigo 124, I, do CTN[2].

Essa prática tem gerado preocupações, uma vez que a simples condição de sócio tem sido considerada suficiente à imputação de responsabilidade que deveria ser restrita a casos de abuso de poder, fraude ou infração legal.

O Caso em Questão

Em caso patrocinado pelo Teixeira Fortes, o sócio de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) foi incluído como responsável solidário em um Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) lavrado pela Fazenda Pública, sob o fundamento de que possuía interesse comum nas operações da empresa, as quais resultaram em um suposto débito de ICMS-ST.

A autuação foi fundamentada nos artigos 124, inciso I, do CTN e 11, inciso XII, do RICMS/SP, este último, referente à atribuição de responsabilidade àquele que contribuir para sonegação do imposto. Apesar da acusação, o Fisco não trouxe uma sequer evidência que demonstrasse infração de lei a fazer aplicar tal dispositivo.

Em defesa de nosso cliente, apresentamos Recurso Ordinário ao Tribunal de Impostos e Taxas, argumentando que a mera condição de sócio não configura, por si só, interesse comum nas operações que deram origem à autuação. Além disso, enfatizamos que a responsabilidade tributária pessoal só pode ser atribuída mediante comprovação de práticas ilícitas, conforme previsto no artigo 135 do CTN, o que não ocorreu no caso em análise.

Decisão do Tribunal de Impostos e Taxas:

A Décima Câmara Julgadora do Tribunal de Impostos e Taxas acatou as razões do recurso e afastou a responsabilidade do nosso cliente, reconhecendo a ilegalidade da imputação automática de responsabilidade tributária com base no interesse comum. O Tribunal ressaltou que, para atribuir responsabilidade ao sócio, o Fisco deveria ter comprovado atos de gestão que configurassem infração à lei, o que não foi feito. Cite-se trecho do julgado:

“O interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal (art. 124, inciso I do CTN) e a efetiva concorrência para sonegação do imposto (art. 11, inciso XII do RICMS/00) deve ser demonstrada, com os atos praticados pelo sócio ou a seu mando, pois a responsabilidade não é objetiva, como exposto acima. Assim, ante a ausência de outras provas, a atribuição da responsabilidade tributária é insubsistente.”

A decisão destacou a importância de diferenciar as situações em que a responsabilidade do sócio deve ser reconhecida, reafirmando que a simples condição de sócio não autoriza a presunção de responsabilidade tributária, sendo imprescindível a comprovação de atos específicos de abuso ou infração, conforme o artigo 135 do CTN.

Conclusão:

O caso patrocinado pelo Teixeira Fortes evidencia que a responsabilidade tributária do sócio não se presume e deve ser aplicada com base em provas concretas de que o sócio praticou atos que configuram infração à lei ou ao contrato social.

Uma vez questionável a imputação genérica de responsabilidade tributária dos sócios por dívida da empresa, o contribuinte deve analisar de maneira crítica as infrações fiscais que lhe forem imputadas, a fim de evitar interpretações equivocadas da lei por parte do Fisco.

 

[1] “Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I – as pessoas referidas no artigo anterior; II – os mandatários, prepostos e empregados; III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.”

[2] “Art. 124. São solidariamente obrigadas: I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;”

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