No entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para que haja negativação, é necessário o envio de notificação prévia para o endereço do devedor.
Essa foi a decisão do Recurso Especial nº 2.056.285-RS, da Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, determinando o cancelamento de negativação do nome de devedora sem prévia notificação para o seu endereço.
De acordo com o que foi decidido no recurso, a notificação da inscrição do nome do devedor em cadastro restritivo exige o envio de correspondência prévia ao seu endereço, sendo vedado o envio exclusivo de e-mail ou de mensagem de texto de celular (SMS), impondo-se, na inobservância dessa exigência, o cancelamento da inscrição.
A decisão, exigindo essa formalidade, foi fundamentada no art. 1º e no §2º do art. 43, ambos do CDC, e tem por objetivo dar prévia ciência da inscrição ao devedor e permitir que ele pague a dívida, impedindo a negativação, ou adote medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor ao apontamento, quando ilegal.
Constou ainda do acórdão que “na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica”.
A despeito da exigência criada, para que a inscrição seja considerada válida, basta que haja prova do envio da notificação ao endereço do devedor, inexistindo obrigatoriedade de provar o recebimento, entendimento que já está consolidado pela Súmula 404/STJ, que dispõe que “É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”.
Assim, a fim de evitar cancelamento posterior ou, ainda, eventual pedido de indenização por danos morais, é necessário cumprir a exigência estabelecida pela decisão e encaminhar, previamente à inscrição, a notificação ao endereço do devedor. Tal imposição, evidentemente, não exclui ou impede que o mesmo aviso seja repetido por SMS, e-mail ou WhatsApp. Desde que haja a notificação prévia para o endereço do devedor, outros avisos também podem ser realizados.
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