De dentro de casa: Devedor solidário responde por saldo de dívida de empresa em RJ

19/01/2023

Por Isabela Almeida Rodrigues

Em processo com atuação do Teixeira Fortes, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu que o cumprimento do plano de recuperação judicial pela sociedade devedora não prejudica o direito de o credor cobrar os solidários ou avalistas pelo valor integral da dívida.

O caso trata de ação de execução ajuizada contra responsáveis solidários de empresa que pediu recuperação judicial. Com o pedido de RJ, o credor sujeito à recuperação judicial não pode adotar nenhuma medida judicial autônoma de cobrança contra a sociedade recuperanda, mas tem o direito de acionar os responsáveis solidários e garantidores.

É comum, por ocasião de deliberações acerca do plano de recuperação judicial, que o crédito sofra algum desconto (ou deságio). Foi o que aconteceu no caso concreto, significando que a sociedade recuperanda estaria livre de cobranças desde que cumprido o plano aprovado em assembleia de credores. Mas esse raciocínio não deve prevalecer em relação aos solidários e garantidores, que permanecem obrigados pelo saldo total e atualizado da dívida.

Quando acionados, os devedores solidários, no entanto, alegaram que houve a satisfação do débito e buscaram a extinção da ação de execução, com acolhimento em primeiro grau, nos seguintes termos:

“Sendo incontroverso o pagamento do débito pela devedora principal em sua Recuperação Judicial, e uma vez que o débito é um só, no valor reconhecido naquele processo, mesmo para os devedores solidários, reconheço o cumprimento da obrigação e julgo extinta a Execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.”

O credor, representado pela equipe de recuperação de créditos do Teixeira Fortes, conseguiu reformar essa decisão mediante recurso ao TJSP, julgado pela 19ª Câmara de Direito Privado nos seguintes termos:

“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – LITISCONSÓRCIO PASSIVO FORMADO POR PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E PESSOAS NATURAIS COOBRIGADAS, DEVEDORAS SOLIDÁRIAS. Pagamento, pela recuperanda, do crédito exequendo segundo as diretrizes do plano de recuperação judicial homologado. Sentença de extinção da execução, por pagamento de dívida que é única dos executados. Inconformismo da exequente, ao fundamento que a dívida, em que pese derivada de um só título, encampa obrigações distintas, a da recuperanda adimplida segundo os termos do plano de recuperação judicial, a dos coobrigados pelos encargos moratórios e deságio com o qual o não anuiu na recuperação judicial. Art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/05, pelo qual os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Precedente do Col. STJ no mesmo sentido, acrescentando que o art. 275 do Código Civil preconiza que o pagamento parcial por um dos devedores não exime os demais obrigados solidários quanto ao restante da obrigação não cumprida, cabendo ao credor acionar qualquer dos devedores. Recurso provido, a fim de que a execução prossiga pelo saldo em face dos coobrigados.”

O TJSP acolheu as razões recursais para reconhecer que, embora a obrigação da sociedade e de seus devedores solidários tenha a mesma origem, os pagamentos realizados nos termos do plano de recuperação judicial apenas geram uma amortização ao débito total, permanecendo o credor com o direito de cobrar o saldo remanescente dos coobrigados e garantidores.

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