STF cancela súmula 450 do TST e afasta pagamento dobrado de férias

31/08/2022

Por Eduardo Galvão Rosado

I. Introdução

Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado adquire o direito às férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do seu salário, conforme previsão do artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.

O empregador que atrasava o pagamento da verba devida nas férias do empregador era penalizado com o dever de pagar o valor dobrado, conforme previsto na Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho. Mas uma recente decisão do Supremo Tribunal Federal acabou com essa penalidade.

II. Entenda o caso

A Súmula 450 do TST foi questionada em uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF nº 501), sob a principal alegação de que o TST não pode ferir os preceitos fundamentais da “legalidade” e da “separação dos poderes” e criar penalidade inexistente em lei.

Vejamos a redação da referida Súmula:

“FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal”. (g/n).

De fato, ao analisarmos as disposições da CLT, verifica-se que a previsão de pagamento “dobrado” só é aplicada para os casos de não concessão (na época própria), do gozo das férias. Assim é a redação do caput do artigo 137 da CLT:

“Art. 137 – Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração” (g/n).

Se não bastasse, no que concerne ao atraso no pagamento, a CLT também prevê penalidades em seu artigo 153 que, em verdade, são multas (de valor igual a 160 BTN por empregado irregular), e não o pagamento dobrado que, inclusive, já vinha sendo relativizado pelo próprio TST (na hipótese de atraso ínfimo), conforme se denota das ementas abaixo:

“RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. ATRASO ÍNFIMO. PAGAMENTO EM DOBRO. Esta Corte superior, reunida em sua composição plena, no julgamento do processo E-RR-10128-11.2016.5.15.0088, decidiu dar interpretação restritiva à Súmula 450 do TST, para afastar sua aplicação às hipóteses em que o pagamento das férias se revele ínfimo, coincidindo com o início de sua fruição. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR: 10001426020195020318, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 24/11/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 26/11/2021)”

 

“FÉRIAS. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO. PAGAMENTO EM DOBRO. INDEVIDO. Esta Corte superior, em sua composição plena, ao julgar o processo E- RR-10128-11.2016.5.15.0088, de relatoria do Exmo. Min. Ives Gandra Martins Filho, acórdão publicado no DEJT em 8.4.2021, firmou tese no sentido de que o atraso ínfimo no pagamento da parcela não deve implicar condenação à dobra, em observância à ausência de efetivo prejuízo ao trabalhador, à vedação do enriquecimento sem causa e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 111443420155150088, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 27/04/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2022)”

Justamente por estes motivos (respeito à legislação e a proibição de o TST “legislar” acerca de matéria trabalhista que, inclusive, é competência privativa da União, vide artigo 22, inciso I, da CF), que o STF, por maioria de votos, declarou inconstitucional a referida Súmula.

III. E agora: quais as consequências para os empregados e empregadores?

O atraso na quitação das férias não poderá mais ser punido com o pagamento dobrado; o empregador sofrerá a penalidade prevista no artigo 153 da CLT, ou seja, multa equivalente a 160 BTN.

O STF invalidou todas as decisões judiciais não definitivas (sem trânsito em julgado) que, amparadas na referida súmula 450, tenham aplicado aos empregadores a sanção de pagamento em dobro.

De toda forma, não se pode olvidar que a não concessão do gozo das férias, em época própria, continua ensejando o pagamento dobrado, seja por força do artigo 137 da CLT, seja em face da Súmula 81 do TST (“Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro”).

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