A responsabilidade do último administrador de uma empresa encerrada

08/06/2022

Por Vinícius de Barros

Como regra, os sócios não respondem com seus próprios bens pelas obrigações da sociedade, diante da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Mas há exceções. Uma delas é a responsabilização pessoal dos sócios no caso de dissolução ou encerramento irregular da sociedade.

Essa situação é bastante comum no Brasil. Segundo dados do IBGE, 1 em cada 5 empresas fecham no primeiro ano de funcionamento e a maior parte não dura mais do que 10 anos. Não temos os dados exatos para comprovar, mas devido à nossa experiência podemos arriscar dizer que a maioria das empresas que não dão certo simplesmente fecham suas portas, sem comunicar o fato aos órgãos públicos e sem acertar as suas contas com o fisco.

Essas empresas são executadas pelo fisco e como não são localizadas pela justiça em seus endereços, presume-se a ocorrência da dissolução irregular. A questão, inclusive, é objeto da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, que diz que “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.

Como se vê da referida súmula, entre os sócios da empresa dissolvida irregularmente, responde o sócio-gerente (o administrador, para ser mais preciso), ou seja, aquele que tinha poderes de administração na sociedade; embora a súmula não diga isso, podemos acrescentar que o administrador não sócio também responde pela dissolução irregular.

A responsabilidade do administrador na hipótese de dissolução irregular da sociedade está assentada há anos. Não há divergência a esse respeito na jurisprudência. O que não estava definido pela jurisprudência era qual seria o sócio a responder pela dissolução irregular, caso a sociedade apresentasse uma sucessão de administradores em momentos diferentes. As possibilidades eram as seguintes:

a) responderia o administrador da sociedade à época de sua dissolução irregular e ao tempo dos fatos geradores dos tributos inadimplidos;

b) responderia o administrador da sociedade à época de sua dissolução irregular, embora não gerisse a sociedade ao tempo dos fatos geradores dos tributos inadimplidos; ou

c) responderia o administrador da sociedade ao tempo dos fatos geradores, embora não gerisse a sociedade à época da dissolução irregular.

Pois em recente julgamento, o STJ decidiu, em sede de Recurso Repetitivo, conforme o item “b” acima: deve responder o sócio, ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de administração quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.

Na prática, isso significa que na maioria dos casos deve responder pelas obrigações da sociedade encerrada irregularmente a pessoa que constar como administradora na última alteração do contrato social registrada na Junta Comercial. Claro, pode haver exceções, caso o fisco comprove objetivamente que outras pessoas foram as responsáveis pelo encerramento irregular da sociedade.

Ao administrador que responder pela dissolução irregular da sociedade, cabe um alento: a responsabilidade pode ser afastada se ele comprovar que não agiu com dolo ou fraude. Não é um caminho fácil, mas se a defesa for bem trabalhada, o administrador pode se livrar do ônus de arcar com as dívidas fiscais deixadas pela sociedade.

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