PLR e bônus podem integrar o salário: mais um caso de sucesso

03/03/2022

Por Eduardo Galvão Rosado

Com o objetivo de evitar obrigações trabalhistas, ou até mesmo por desconhecimento da lei, muitas empresas utilizam-se do programa de participação nos lucros ou resultados (ou do PPR), para pagarem valores que, na realidade, visam retribuir o trabalho (ou seja, que têm caráter salarial). Assim, muitas vezes pagam “bônus” aos seus executivos a título de PLR, assumindo, consequentemente, o risco de uma autuação.

Para ter validade, o programa de participação nos lucros ou resultados (PLR) deve preencher rigorosamente os requisitos regulamentados pela lei 10.101/2000, pois, do contrário, todos os valores pagos sob essa rubrica integrarão a remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência:

“NATUREZA JURÍDICA DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PLR, PCR E PR. CARÁTER NÃO REMUNERATÓRIO X PRÊMIO (FIGURA SALARIAL ATÍPICA). O art. 7º, inciso XI, da CRFB, regulamentado pela Lei n. 10.101/2000, consagrou o direito fundamental dos trabalhadores à participação nos lucros e resultados, desvinculando-o, porém, da remuneração. Almeja-se, com isto, estabelecer integração entre o capital e o trabalho, pela união de objetivos entre empregado e empregador (lucros\resultados da empresa). Para atingir tal desiderato, a implementação da PLR deve observar os parâmetros dispostos na Lei n. 10.101/2000, cuja inobservância enseja a exclusão da natureza jurídica de PLR dos valores pagos sob tal rubrica, importando no seu reconhecimento de cunho salarial, a título de prêmio (figura salarial atípica), forte no princípio da primazia da realidade sobre as formas (art. 9º da CLT).” Data de publicação: 14/08/2015 RO 00007694320145020064) (g/n).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PLR. INTEGRAÇÃO. Segundo consta do acórdão regional, apesar de denominada participação nos lucros, a parcela paga retribuía o trabalho efetuado, e não a lucratividade da empresa. Por essa razão, o TRT concluiu que se tratava de comissão, e não verdadeiramente PLR, determinando a integração dos valores, devido sua natureza salarial, bem como os reflexos pertinentes. Nesse contexto, a decisão a quo não viola o artigo 7º, XI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST – AIRR: 101711520135010064, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 16/03/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: 22/03/2016)” (g/n).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DA PLR. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. Deve o agravo de instrumento ser provido por possível violação do artigo 7º, XI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DA PLR. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. Afronta o artigo 7º, XI decisão do Regional conclusiva de que o simples fato de a PLR ser paga em função da produtividade obreira, sem correlação com o lucro/prejuízo empresarial, por si só não desnatura a parcela desvinculada da remuneração. No caso, a parcela participação nos lucros e resultados era paga sobre a produtividade individual da empregada. Assim, ostentava verdadeira natureza de comissões. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XI, da CF/88 e provido. (TST – RR: 15190720135100016, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 02/08/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/08/2017)” (g/n).

Note-se, pelas ementas acima, que de acordo com o artigo 7º, inciso XI, da CF, a participação nos lucros ou resultados é, a princípio, desvinculada da remuneração, mas, contudo, desde que, repita-se, siga rigorosamente os preceitos legais. Vejamos:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei.” (g/n).

Em situação semelhante, o Teixeira Fortes, recentemente, obteve êxito em mais uma ação trabalhista promovida em face de um conglomerado de empresas multinacionais, que atuam no ramo de embalagens de vidro para indústrias farmacêuticas, de perfumaria e de cosméticos.

No referido caso, o executivo recebeu durante todo o pacto laboral um “bônus” anual de acordo com os serviços realizados no ano anterior à data de pagamento.

Ocorre que, conforme sustentado pelo Teixeira Fortes, as multinacionais não demonstraram de que forma apuraram os valores pagos a título de “bônus” via PLR e, muito menos, de que forma foi, supostamente, considerado o lucro líquido. Ademais, também não comprovaram o preenchimento de todos os requisitos exigidos pela lei 10.101/2000, quais sejam: (a) o arquivamento dos PLRs junto ao Sindicato da Categoria; (b) a criação de comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo Sindicato; (c) a previsão convencional; (d) as metas, resultados e prazos previamente pactuados; e, (e) os pagamentos com a periodicidade prevista no artigo 3º, § 2º, da lei 10.101/2000.

Logo, o “bônus”, na verdade, não visava recompor dano algum, e sim, beneficiar os executivos da empresa que, aos seus olhos, mereciam “ganho-extra”, se tratando, portanto, de verba salarial.

A decisão proferida pelo TRT 2/SP, a propósito, seguiu esse mesmo raciocínio, reformando, inclusive, decisão primígena que, por sua vez, não havia reconhecido o nítido caráter salarial da verba em comento. Vejamos:

“(…) A reclamada na defesa reconhece que utiliza como parâmetros ‘índices de produtividades, qualidade ou lucratividade da empresa ou até mesmo programas de metas, resultados e prazos’, porém não traz aos autos a documentação que comprove a análise financeira efetuada demonstrando os critérios adotados na apuração do valor pago a título de PLR ao empregado, salientando-se que o manual comprova a existência dessa documentação ao estabelecer pontuação e meta de prazo para a entrega dos relatórios gerenciais mensais de avaliação de resultados que não foram juntados pelas rés.

(…)

Por não preenchidos os requisitos legais (art. 7º, XI da CRFB e item I do §1º do art. 2º da Lei 10.101/2000), verifica-se que os valores pagos a título de PLR, nada mais são do que prêmios disfarçados pagos de forma incorreta pelas reclamadas e por conta da habitualidade do pagamento, devem integrar a remuneração do reclamante refletirem nas demais verbas salariais e rescisórias (…)” (g/n).

Salienta-se, ademais, que não obstante a lei 14.020/2020 ter flexibilizado algumas regras para a implementação da participação nos lucros ou resultados (tais como, a faculdade da adoção de múltiplos programas e, ainda, sem a participação do ente sindical, e a possibilidade de assinar o acordo de PLR até a data da parcela de antecipação ou até 90 dias da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação), tal como por nós já anteriormente estudado (vide artigo sobre as alterações trazidas pela lei 14.020/2020 ao PLR, publicado em 30/11/2020[1]), a sua inobservância poderá acarretar a condenação do empregador na integração dos valores pagos sob essa rubrica, com o consequente recálculo de todos os direitos trabalhistas, como, por exemplo, férias, 13º salário, FGTS, aviso prévio etc.

Logo, o PLR deve ser utilizado de maneira coerente e, é claro, de forma a respeitar as exigências legais, o que beneficiará tanto os trabalhadores quanto as empresas, já que se constitui como inegável ferramenta de incentivo à produtividade, por visar a integração entre o capital e o trabalho, aliás, uma simbiótica relação já tão conhecida na história social.

Assim, justamente pela obrigatória adequação do programa de participação nos lucros ou resultados aos requisitos previstos em lei, é que a equipe trabalhista do Teixeira Fortes, especialista no assunto, está preparada para dirimir dúvidas e auxiliar naquilo que for necessário.

 

[1] FORTES, Teixeira. Participação nos Lucros e Resultados tem novas regras. Disponível em: <https://www.fortes.adv.br/2020/11/30/participacao-nos-lucros-e-resultados-tem-novas-regras/>

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