Acordo Extrajudicial e seu alcance na Justiça do Trabalho

24/11/2021

Por Eduardo Galvão Rosado

I. Breve histórico

Até a lei 13.467/2017, no processo do trabalho “só existia jurisdição contenciosa, ou melhor, não havia, formalmente, a jurisdição voluntária” [1] e, logo, empregador e empregado não tinham autorização legal para transigirem acordo extrajudicialmente, isto é, “longe” dos tribunais em processo contencioso.

Veio, então, a reforma trabalhista – lei 13.467/2017 – que declarou as varas do trabalho competentes para decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria trabalhista (conforme previsão do artigo 652, alínea f, da CLT), bem como inseriu o capítulo III-A, no título X, da CLT (artigos 855-B a 855-E), dispondo sobre o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, cujo escopo principal é o de prevenir eventuais litígios.

II. Requisitos formais do acordo extrajudicial

Da leitura dos artigos supramencionados – artigos 855-B a 855-E -, verifica-se que a transação extrajudicial terá início por petição conjunta (que, por óbvio, deverá atender a todos os requisitos legais dos artigos 840 da CLT e 319 do CPC), sendo obrigatória a representação das partes por advogados distintos, facultando-se ao trabalhador estar assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria. Ademais, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência (se entender necessário) e, por fim, proferirá sentença.

Para a doutrina, “é recomendável a oitiva das partes em audiência, para que ratifiquem perante o Juiz os termos do acordo extrajudicial, evitando-se, assim, eventuais fraudes ou lides simuladas”[2].

Neste espeque, imperioso registrar que a transação extrajudicial – como negócio jurídico que é -, depende do cumprimento escorreito dos requisitos de validade previstos no artigo 104 do CC, pois, do contrário, será considerado nulo de pleno direito, conforme disposição do artigo 166 do mesmo diploma.

Deste modo, o acordo extrajudicial deverá ser pactuado entre agentes capazes; ter objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e, ainda, obedecer a forma prescrita ou não defesa em lei (ou seja, aquela que não é legalmente proibida).

No mais, relevante mencionar que o acordo extrajudicial também não afeta os prazos e as multas fixados na CLT para pagamento das verbas rescisórias (artigo 477, § 6º e § 8º), mas, contudo, suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nele especificados, que só voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.

III. Quitação geral ou restrita do contrato de trabalho

Pois bem, da análise dos requisitos formais acima descritos, infere-se que a norma não faz qualquer menção sobre o alcance da quitação outorgada pelo empregado, isto é, se ela é geral ou restrita às verbas convencionadas, o que, em nosso sentir, possibilita a homologação com efeito de quitação geral do extinto contrato de trabalho, desde que cumpridos, é claro, os requisitos previstos nos artigos 855-B a 855-E da CLT e 104 do CC.

Seguindo essa mesma linha de raciocínio são as ementas de julgados abaixo:

“JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. Inexistindo indícios de fraude, vício de consentimento ou qualquer outra ilegalidade e respeitadas as disposições do art. 855-B da CLT e do art. 104 do Código Civil Brasileiro, impõe-se homologar o acordo extrajudicial apresentado pelos interessados, com efeito de quitação geral do contrato de trabalho. Recurso das partes a que se dá provimento. Data de publicação: 10/06/2021, TRT 2/SP, processo de nº 1000061-14.2021.5.02.0069, 17ª turma, relatora desembargadora Anneth Konesuke”.

 

“HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. O artigo 855-B na CLT, ao tornar possível a composição extrajudicial com a chancela do Poder Judiciário, criou um mecanismo para pacificação dos conflitos de interesses existentes entre empregados e empregadores, visando obstar às partes a discussão daquilo que foi negociado. No caso, inexiste motivo que impeça a integral homologação do acordo, nos exatos termos da petição inicial, conferindo quitação geral ao contrato de trabalho. Recurso ordinário a que se dá provimento. Data de publicação: 14/10/2021, TRT 2/SP, processo de nº 1001052-43.2021.5.02.0601, 3ª turma, relator desembargador Wildner Izzi Pancheri”.

Ocorre que, como era de se esperar, dada a omissão legislativa, para parte da jurisprudência trabalhista, essa nova sistemática refere-se exclusivamente a transação extrajudicial (conforme previsto no artigo 515, inciso III, do CPC) que, por sua vez, comporta interpretação restritiva, nos termos do artigo 843 do CC, sendo, por esta razão, incabível que o trabalhador outorgue a quitação geral de todos os títulos oriundos do extinto contrato de emprego (para essa corrente, inclusive, a pretendida quitação geral só seria possível em composição realizada em processo contencioso, na forma do artigo 515, § 2º, do CPC). Vejamos:

“HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL. INVALIDADE. É inválida cláusula de quitação geral pelo extinto contrato de trabalho contida em petição de homologação de acordo extrajudicial. Data de publicação: 15/07/2021, TRT 2/SP, 6ª turma, processo de nº 1001292-85.2020.5.02.0433, relator desembargador Antero Arantes Martins”.

 

“HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. EXTENSÃO DA QUITAÇÃO. As partes não têm o direito subjetivo à homologação do acordo extrajudicial, o qual constitui faculdade do magistrado, após analisar os seus termos (art. 855-D da CLT e Súmula 418 do TST). É inválida a cláusula que outorga quitação geral, ampla e irrestrita ao extinto contrato de trabalho, face ao disposto no art. 843 do Código Civil, quanto à interpretação restritiva das transações. A quitação limitada às verbas discriminadas no acordo encontra respaldo na interpretação sistemática do art. 855-E da CLT, no qual o próprio legislador determina a suspensão do prazo prescricional apenas aos direitos especificados na petição de acordo extrajudicial. Recurso parcialmente provido. Data de publicação: 16/09/2021, TRT 2/SP, 8ª turma, processo de nº 1000234-13.2021.5.02.0045, relator desembargador Adalberto Martins”.

 

“PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA INSTITUÍDO PELA LEI 13.467/17. ARTIGOS 855-B E SEGUINTES, DA CLT. ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE VALIDADE DO ACORDO. A utilização das formas autocompositivas de solução de conflitos, quer no âmbito judicial, quer na esfera extrajudicial e o respeito aos efetivos interesses das partes envolvidas, nos afigura solução rápida e eficaz para a prevenção de litígios, bem como para a solução dos mesmos, quando instaurados. Contudo, não é menos certo que a conciliação deve respeitar todo o ordenamento jurídico e, portanto, conquanto se trate de procedimento de jurisdição voluntária (artigo 855-B, da CLT), por meio do ato homologatório, o juiz referenda o quanto negociado pelas partes, reconhecendo a compatibilidade do ato com o direito, ou seja, trata-se de atividade jurisdicional, respaldada no livre convencimento e não de imposição ou mera formalidade. Nesse contexto, em se tratando de modalidade de autocomposição extrajudicial (515, II e III, § 2º, do CPC), não se concebe a outorga, pelo ex-empregado, da ampla e irrestrita quitação geral de todos os títulos inerentes à extinta relação de emprego, merecendo ser mantida a tônica emanada do entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula 330, do C. TST, aplicável analogicamente, no sentido de que a eficácia liberatória restringe-se às parcelas expressamente delimitadas na avença. Precedentes deste Eg. Regional. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Data de publicação: 20/07/2021, TRT 2/SP, 6ª turma, processo de nº 1001341-65.2020.5.02.0033, relatora desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva”.

Ainda segundo essa corrente, não é possível a homologação quando os termos da transação envolverem matéria de ordem pública e/ou direito de terceiros, senão vejamos:

“HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. VÍNCULO DE EMPREGO. A existência ou não de vínculo de emprego, trata-se de matéria de ordem pública, portanto, irrenunciável pelo trabalhador, tornando-se inviável o acolhimento da pretensão de homologação de acordo extrajudicial, principalmente quando envolvidos os direitos de terceiros, no caso, os direitos fiscais e previdenciários da União (art. 841, caput, e 844 do Código Civil). Recurso ordinário a que se nega provimento. Data de publicação 11/09/2019, processo de nº 1001587-52.2018.5.02.0382”.

Entretanto, não obstante a enorme celeuma que existe acerca do tema, entendemos que a questão já está sendo em muito pacificada. Isso porque, conforme recentes julgados, o TST – órgão julgador máximo na seara trabalhista – tem se inclinado pela validade do acordo extrajudicial, inclusive com quitação integral do extinto contrato de trabalho.

IV. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho

A última decisão do TST sobre a matéria em comento se deu em outubro de 2021 e, nela, o ministro Alberto Bresciani, da 3ª turma e relator do RRAg de nº 1001333-71.2018.5.02.0320, asseverou o seguinte:

“Não havendo, nos autos, registro de descumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico e dos requisitos formais previstos no art. 855-B da CLT ou, ainda, indícios de lide simulada ou de desvirtuamento do instituto da transação, não há óbice à homologação integral do acordo firmado entre partes, com quitação integral do extinto contrato de trabalho”.

Nesse mesmo sentido, foram as ementas abaixo transladadas, das 4ª, 5ª e 8ª turmas do TST:

“I) AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO – PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – ARTS. 855-B A 855-E DA CLT – QUITAÇÃO GERAL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA – PROVIMENTO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento que trata do alcance da quitação passada em acordo extrajudicial a ser homologado pela Justiça do Trabalho, por possível violação do art. 5º, XXXVI, da CF, e por tratar-se de matéria nova, inserida pela Lei 13.467/17 na CLT, nos arts. 855-B ao 855-E, configurando a transcendência jurídica da causa. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA – ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO – PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – ARTS. 855-B A 855-E DA CLT – QUITAÇÃO GERAL – VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CF – PROVIMENTO. 1. Problema que sempre atormentou o empregador foi o relativo à rescisão do contrato de trabalho e da quitação dos haveres trabalhistas, de modo a não permanecer com a espada de Dâmocles sobre sua cabeça. 2. A ineficácia prática da homologação da rescisão contratual do sindicato, em face do teor da Súmula 330 do TST, dada a não quitação integral do contrato de trabalho, levou a SBDI-2 desta Corte a não reputar simulada a lide visando à homologação de acordo pela Justiça do Trabalho, pois só assim se conseguiria colocar fim ao conflito laboral e dar segurança jurídica às partes do distrato (cfr. TST-ROAR-103900-90.2005.5.04.0000, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT de 12/09/08). 3. Para resolver tal problema, a Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, instituiu o procedimento de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho atinente à homologação, em juízo, de acordo extrajudicial, nos termos dos arts. 855-B a 855-E da CLT, juntamente com o fito de colocar termo ao contrato de trabalho. 4. Da simples leitura dos novos comandos de lei, notadamente do art. 855-C da CLT, extrai-se a vocação prioritária dos acordos extrajudiciais para regular a rescisão contratual e, portanto, o fim da relação contratual de trabalho. Não fosse a possibilidade da quitação geral do contrato de trabalho com a chancela do Judiciário e o Capítulo III-A não teria sido acrescido ao Título X da CLT, que trata do Processo Judiciário do Trabalho. 5. Curial, ainda, trazer à baila, que a ideia que indelevelmente adere ao acordo extrajudicial é a de que, retirada uma das cláusulas que o compõem, a parte a quem ela favoreceria não faria o acordo. A alternativa que caberia ao Judiciário, portanto, seria a homologação integral ou a rejeição da proposta, se eivada de vícios. Tal entendimento resta corroborado pelo STF quanto à circunstância de a validade do acordo depender da homologação integral ou de sua rejeição total, não podendo ser balanceado pelo Poder Judiciário (Voto do Min. Teori Zavascki no leading case STF-RE 590.715/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 29/05/15). 6. Nesse sentido, o art. 855-B, §§ 1º e 2º, da CLT, que trata da apresentação do acordo extrajudicial à Justiça, a par dos requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos que se aplicam ao direito do trabalho, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei Consolidada e que perfazem o ato jurídico perfeito (CC, art. 104 – agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não vedada por lei), traçou as balizas para a apresentação do acordo extrajudicial apto à homologação judicial: petição conjunta dos interessados e advogados distintos, podendo haver assistência sindical para o trabalhador. 7. A petição conjuntamente assinada para a apresentação do requerimento de homologação ao juiz de piso serve à demonstração da anuência mútua dos interessados em por fim ao contratado, e, os advogados distintos, à garantia de que as pretensões estarão sendo individualmente respeitadas. Assim, a atuação do Judiciário Laboral na tarefa de jurisdição voluntária é binária: homologar ou não o acordo. Não lhe é dado substituir-se às partes e homologar parcialmente o acordo, se este tinha por finalidade quitar integralmente o contrato de trabalho extinto. Sem quitação geral, o empregador não proporia o acordo, nem se disporia a manter todas as vantagens nele contida. 8. No caso concreto, o Regional, mantendo a sentença, assentou que a ausência de discriminação das parcelas às quais os Acordantes conferiam quitação geral e irrestrita e extinguiam o contrato de trabalho, feria o princípio da boa-fé e lealdade, registrando, todavia, o cumprimento dos requisitos do art. 855-B da CLT e daqueles gerais estatuídos pela lei civil para a celebração de negócios em geral. 9. Assim, a conclusão acerca da invalidade, total ou parcial, do pacto extrajudicial, por ausência de verificação de concessões mútuas e discriminação de parcelas diz menos com a validação extrínseca do negócio jurídico do que com a razoabilidade intrínseca do acordo, cujo questionamento não cabe ao Judiciário nesse procedimento, pois lhe esvazia o sentido e estabelece limites e discussões não queridos pelos Requerentes ao ajuizar o procedimento. 10. Ora, estando presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os específicos preconizados pela lei trabalhista (CLT, art. 855-B), não há de se questionar a vontade das partes envolvidas e do mérito do acordado, notadamente quando a lei requer a presença de advogado para o empregado, rechaçando, nesta situação, o uso do jus postulandi do art. 791 da CLT, como se depreende do art. 855-B, § 1º, da CLT. 11. Assim, a não homologação integral do acordo, quando atendidos todos os requisitos legais, fere de morte o art. 5º, XXXVI, da CF, que protege o ato jurídico perfeito frente aos arreganhos da lei, quanto mais das decisões judiciais. 12. Assim sendo, é válido o termo de transação extrajudicial apresentado pelos Interessados, com quitação geral e irrestrita do contrato havido nessas condições, que deve ser homologado. Recurso de revista provido. Data de publicação 23/10/2020, processo de nº 0000095-88.2018.5.10.0812, 4ª turma, relator ministro Ives Gandra Martins Filho”. (g/n)

 

“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM CONJUNTO PELO RECLAMANTE E PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 e 13.467/2017. 1. ART. 855-B DA CLT. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO PARCIALMENTE EM JUÍZO. CLÁUSULA DE QUITAÇÃOGERAL NÃO HOMOLOGADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À HOMOLOGAÇÃO TOTAL DO ACORDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de discussão acerca da abrangência da quitação incidente em acordo extrajudicial homologado em juízo, em processo de jurisdição voluntária sob a égide da Lei nº 13.467/17. II. O Tribunal Regional entendeu pela manutenção da sentença, indeferindo o pedido de quitação geral e irrestrita do acordo que homologou a rescisão do contrato de trabalho. III. No caso dos autos, não há discussões acerca do preenchimento dos requisitos estabelecidos nos arts. 855-B a 855-E da CLT. Não há registros de descumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico nem indícios de prejuízos manifestos ao trabalhador ou vícios na vontade por ele manifestada. Diante disso, inexiste óbice à homologação total do acordo firmado entre as partes. IV. Por todo o exposto, fixa-se o seguinte entendimento: tratando-se de processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, cabe ao magistrado o exame de todos os requisitos de validade do negócio jurídico, o que inclui a verificação da ocorrência de vícios de vontade e fraude, bem como do atendimento aos termos dos arts. 855-B a 855-E da CLT. Ausentes os vícios, inexiste óbice à homologação total do acordo firmado entre as partes, inclusive da cláusula de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho, sob pena de se incorrer em violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Transcendência jurídica reconhecida. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Data de publicação: 17/09/2021, processo de nº 00010633-25.2020.5.15.0035, 4ª turma, relator ministro Alexandre Luiz Ramos”. (g/n)

 

“AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O propósito da Lei nº 13.467/17, ao inserir os arts. 855-B a 855-E na CLT consiste em permitir a homologação judicial de transações extrajudiciais (concessões recíprocas) acerca das verbas decorrentes da extinção do contrato de trabalho, as quais poderão prever, inclusive, cláusula de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho. No entanto, como se depreende do art. 855-D, não cria a obrigação de o juízo homologar todo e qualquer acordo extrajudicial proposto pelas partes, notadamente quando não demonstrada a existência de concessões recíprocas ou, ainda, identificar vício de vontade ou ofensa ao ordenamento jurídico. Neste contexto, cabe, tão somente, ao Poder Judiciário homologar ou rejeitar integralmente o acordo apresentado neste procedimento de jurisdição voluntária. Assim, se não cabe ao Poder Judiciário tornar-se um mero “homologador” de acordos em que se identifica violação a dispositivos legais ou, ainda, vícios de consentimento das partes (tendo como norte o princípio da proteção, que cerca as relações de trabalho), não deve, da mesma forma, modular seus efeitos, à revelia da vontade das partes. Dessa forma, no caso concreto, não havendo registros no acórdão regional de descumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico e dos requisitos formais previstos no art. 855-B da CLT ou, ainda, indícios de prejuízos ao trabalhador ou vícios na vontade por ele manifestada, não há óbice à homologação do acordo entabulado entre as partes, nos seus próprios termos. Agravo provido. Data de publicação: 27/11/2020, processo de nº 1000201-34.2019.5.02.0064, 5ª turma, relator ministro Breno Medeiros”.

 

“I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ABRANGÊNCIA DA QUITAÇÃO. Em face de possível violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da CF, necessário o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ABRANGÊNCIA DA QUITAÇÃO. Trata-se a controvérsia sobre a abrangência da quitação de acordo extrajudicial homologado em juízo, disciplinado nos arts. 855-B ao 855-E da CLT, acrescidos pela Lei nº 13.467/2017. No caso, o Regional rechaçou a pretensão do requerente de reconhecimento da quitação irrestrita da avença, mantendo a sentença em que se concluiu pela quitação do acordo em relação apenas aos títulos e valores expressamente consignados no ajuste. Todavia, não havendo notícia de fraude, coação, ou qualquer outro defeito apto a macular o negócio jurídico realizado entre as partes, deve ser reconhecida a quitação da avença nos termos em que pactuada, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Data de publicação: 08/10/2021, processo de nº 0000079-61.2020.5.17.0007, 8ª turma, relatora ministra Delaíde Alves Miranda Arantes”.

Nenhum destes precedentes possui efeito vinculante, contudo, por se tratar de decisões de 4 (quatro) das 8 (oito) turmas da mais alta corte trabalhista, acreditamos que seja o entendimento que deve prevalecer.

V. Conclusão

Por todas estas razões, nos perfilamos ao posicionamento do TST, pois, em nosso sentir, como a transação extrajudicial visa justamente evitar litígios, se for da vontade das partes que, inclusive, estarão devidamente representadas por advogados distintos, é possível a inserção de cláusula no termo de transação extrajudicial com o escopo de dar quitação geral e irrestrita ao contrato de trabalho.

 

[1] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 19. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021. Pág. 94.

[2] Idem, ibidem.

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