CPC/2015 não eliminou risco de deserção automática

07/10/2021

Por Paulo Ernesto Mariano Schwarz

Quando estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973, a parte insatisfeita com o julgado que optasse por recorrer deveria recolher as custas recursais e comprovar o respectivo pagamento no ato de sua interposição. Caso o recolhimento não fosse comprovado quando interposto o recurso, seja por qual motivo fosse, o mérito recursal sequer seria apreciado pelo Tribunal, pois o recurso era julgado deserto de antemão [1].

Tal situação não era incomum, principalmente porque não havia a facilidade de realização dos pagamentos das guias referentes às custas recursais de forma eletrônica. O guichê de protocolo no fórum, físico, fechava às 18 ou 19h, conforme o lugar, e o expediente bancário encerrava-se às 16h.

Com a promulgação do atual Código de Processo Civil (2015), nasceu a oportunidade de a parte recorrente recolher o preparo, ou apenas comprovar o recolhimento já efetivado, após a interposição de seu recurso, trazendo certo alívio a muitos advogados, pois mitigou o rigor formal do revogado Código de Processo Civil de 1973.

Dita possibilidade sobreveio através do § 4º, do artigo 1.007 do atual diploma processual civil, que reza: “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”, complementando o caput do mesmo dispositivo, o qual estabelece que o recorrente comprovará o respectivo preparo, sob pena de deserção.

Ou seja, se o recorrente deixar de comprovar o recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso, deverá ser intimado para fazê-lo, pelo dobro do valor. A oportunidade de pagamento em dobro é entendida como uma espécie de favor legal, que antecede o decreto de deserção.

No entanto, alguns julgadores têm entendido que a aludida regra não se aplica ao recurso de agravo de instrumento, fato que vem surpreendendo alguns advogados menos prevenidos.

A título de exemplo, decisão monocrática proferida em 26/08/2021, no agravo de instrumento n° 2198248-43.2021.8.26.0000, relator o Desembargador Irineu Fava, da 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo:

“(…) Desde logo vale salientar que a intimação do agravado para resposta se mostra desnecessária, ante o não conhecimento do recurso interposto, o que por certo não lhe trará qualquer prejuízo.

O agravo não merece ser conhecido, eis que o agravante não comprovou o recolhimento do preparo devido no ato de interposição do recurso, infringindo o disposto nos artigos 1.007, caput, e 1.017, § 1º, ambos do Código de Processo Civil.

(…)

Incumbia ao recorrente, no ato da interposição do recurso, comprovar o regular recolhimento do preparo, em conformidade com os dispositivos de lei acima mencionados.

Salienta-se que o preparo exigido pela legislação processual constitui um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, cujo recolhimento deveria ter sido comprovado no momento da interposição do agravo, sem o que se configura a sua deserção.

(…)

Consigne-se, por fim, que em se tratando de agravo de instrumento, também não se aplica a disposição contida no § 4º, do art. 1.007 do CPC.

Nesse sentido, salienta-se que a regra preconizada no artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil encontra-se prevista nas disposições gerais relativas a todos os recursos, e em se tratando de agravo de instrumento, prevalece a regra específica contida no § 1º do artigo 1.017 do CPC do mesmo diploma, a qual dispõe que “acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais”.

Assim, ante a ausência de comprovação do recolhimento do valor relativo ao preparo no ato da interposição deste agravo de instrumento, é caso de julgar deserto de plano o recurso apresentado.”

Como se vê, a matéria daquele agravo de instrumento sequer foi analisada, pois o recurso foi julgado deserto de plano, justamente pela ausência de comprovação de recolhimento das respectivas custas quando da sua interposição.
De fato, o § 4º do artigo 1.007 do CPC, que concede à parte a oportunidade de comprovar o recolhimento do preparo posteriormente à interposição do recurso (em montante dobrado), está contido no capítulo que trata das disposições gerais (CAPÍTULO I – “DISPOSIÇÕES GERAIS”, do TÍTULO II – “DOS RECURSOS”).

O julgador não se equivocou ao apontar que o agravo de instrumento possui regras específicas e, inclusive, está inserido em um capítulo específico do CPC (CAPÍTULO III – “DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”, do TÍTULO II – “DOS RECURSOS”). Logo, o entendimento de que a regra disposta no § 1º do artigo 1.017 do CPC se sobrepõe à regra geral não deixa de ter certo fundamento, havendo, inclusive, outros precedentes da Corte Paulista ratificando tal posicionamento[2].

Evidente, assim, a necessidade de o advogado atentar ao máximo à questão da comprovação do recolhimento das custas recursais no ato da interposição da irresignação, pois o atual Código de Processo Civil não eliminou o risco de deserção automática, como se supõe amiúde.

[1] CPC, 73. Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

[2] Julgados exemplificativos:
TJSP, Agravo de Instrumento n° 2041071-55.2017.8.26.0000, Órgão Julgador, 20ª Câmara de Direito Privado, Relator(a): Correia Lima, Data do Julgamento: 18/03/2017;
TJSP, Agravo Interno n° 2089923-71.2021.8.26.0000/50000, Órgão Julgador, 17ª Câmara de Direito Privado, Relator(a): Irineu Fava, Data do Julgamento: 01/10/2021.
TJSP, Agravo Interno n° 2271026-79.2019.8.26.0000/50001, Órgão Julgador, 17ª Câmara de Direito Privado, Relator(a): Irineu Fava, Data do Julgamento: 04/06/2020.

Compartilhe

Vistos, etc.

Newsletter do
Teixeira Fortes Advogados

Vistos, etc.

O boletim Vistos, etc. publica os artigos práticos escritos pelos advogados do Teixeira Fortes em suas áreas de atuação. Se desejar recebê-lo, por favor cadastre-se aqui.