Empresas devem estar preparadas para receber citação por e-mail

22/09/2021

Por Marsella Medeiros Bernardes

Entre outras inovações, a Lei Federal nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, também conhecida como “Lei do Ambiente de Negócios”, alterou o Código de Processo Civil com o objetivo de promover a racionalização processual, com destaque para a desburocratização da citação.

A redação original do art. 246 do CPC previa que a citação das partes seria feita, preferencialmente, (i) pelo correio; (ii) por oficial de justiça; (iii) pelo escrivão ou chefe de secretaria, caso o citando comparecesse em cartório; (iv) por edital; e, por último, (v) por meio eletrônico.

Com a nova lei, a ordem preferencial foi alterada: via de regra, a citação será realizada “por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça”.

Para tanto, segundo previsão do §1º do art. 246, “as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”.

Nesse mesmo sentido, o inciso VII do art. 77 do CPC, igualmente incluído pela Lei do Ambiente de Negócios, passou a prever que é dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que, de qualquer forma, participem no processo, “informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário (…) para recebimento de citações e intimações”.

Caso o recebimento da citação por meio eletrônico não seja confirmado pelo citando em até 3 (três) dias úteis, o ato processual será tentado pelos correios, por oficial de justiça, pelo escrivão ou por edital – meios tradicionais previstos pela redação original do art. 246 do CPC –, hipóteses em que, na primeira oportunidade de manifestação nos autos, o citando deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, conforme previsão do §1º-B daquele mesmo artigo.

A confirmação do recebimento da citação enviada por e-mail, entretanto, não será facultativa: nos termos do §1º-C do art. 246, “considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida pelo meio eletrônico”.

O Conselho Nacional de Justiça, em breve, deverá disponibilizar uma plataforma de comunicações processuais (domicílio eletrônico) com o objetivo de cadastro dos endereços de e-mail das pessoas jurídicas. É muito importante que as empresas já se organizem a esse respeito, para o fim de evitar futuros descumprimentos de ordens judiciais.

Esse novo sistema de comunicações de atos judiciais deverá contribuir para acelerar o trâmite dos processos judiciais, adequando-o à realidade digital contemporânea.

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