Impactos trabalhistas da reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência

26/07/2021

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

Recentemente, foi sancionada a reforma na Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei n° 14.112/2020), que alterou a Lei n° 11.101/2005, estando as novas regras em vigor desde 23/01/2021. Tais inovações trouxeram impactos nos créditos de natureza trabalhista que, por sua vez, são processados perante a Justiça do Trabalho somente até a apuração do respectivo valor.

A primeira inovação está inserida no §3º do artigo 50, que encerra as discussões quanto a sucessão ou responsabilidade por dívidas, ao deixar claro que não há sucessão ou responsabilidade por dívidas de qualquer natureza a implicar terceiros – credor, investidor ou novo administrador – em decorrência da mera conversão de dívida em capital, de aporte de novos recursos na devedora ou de substituição dos administradores.

Outra novidade é que, agora, o prazo do plano de recuperação judicial dos créditos trabalhistas ou decorrentes de acidente de trabalho pode ser estendido em até 3 (três) anos. Segundo o artigo 54, §2º, o prazo, que antes era de até 1 (um) ano, poderá ser estendido por até 2 (dois) anos, desde que: (i) o plano apresente garantias julgadas suficientes pelo juiz; (ii) haja aprovação pelos credores trabalhistas, na forma do §2º, do artigo 45; e, (iii) seja comprovada garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas. Contudo, a lei é silente quanto a incidência de juros e correção monetária durante esse prazo, o que abre margem para discussões.

A nova lei trouxe também a possibilidade de apresentação do plano de recuperação judicial pelos próprios credores, conforme previsão do artigo 56, §4º.

Mas talvez a principal novidade, que poderá acelerar consideravelmente o cumprimento do plano de recuperação e, por conseguinte, o pagamento das dívidas, é a regra contida no artigo 69-A, que possibilita a empresa contratar financiamento perante instituições bancárias com a finalidade de financiar as atividades e as despesas de reestruturação ou de preservação do valor de ativos, mediante a oneração ou alienação fiduciária de bens e direitos, da empresa ou de terceiros, pertencentes ao ativo não circulante, em garantia, a qual deverá ser autorizada judicialmente. Com efeito, o crédito da instituição bancária terá natureza extraconcursal e, em caso de convolação da recuperação em falência antes da liberação dos valores, o contrato será rescindido sem multa e juros. Se houver liberação de valores, o banco terá suas garantias reservadas sem sujeitar-se ao concurso de credores.

Outra relevante inovação diz respeito à classificação dos créditos. Aqueles derivados da legislação trabalhista permanecem em primeiro lugar (considerando a limitação de 150 salários-mínimos). Antes, quando havia a cessão dos créditos a terceiros, estes perdiam sua natureza e passavam a ser quirografários. Contudo, o artigo 83, §4º foi revogado e o §5º prevê a manutenção da natureza trabalhista do crédito, ainda que haja cessão.

No que tange aos créditos extraconcursais, antes da Lei n° 14.112/2020, em primeiro lugar, eram pagas as remunerações devidas ao administrador (e seus auxiliares), e os créditos trabalhistas relativos ao período após a decretação da falência. Contudo, o artigo 84, inciso I-D colocou em 4º lugar na ordem de pagamento.

É importante destacar que o capítulo da recuperação extrajudicial (que permite negociação privada entre empresa e credores, com homologação judicial), também trouxe impactos na área trabalhista. Antes da Lei n° 14.112/2020, o parágrafo 1º do artigo 161 da LRJ proibia a negociação privada de créditos trabalhistas por meio de recuperação extrajudicial. Agora, o parágrafo 1º foi alterado e permite a sujeição dos créditos trabalhistas extrajudicialmente, desde que haja negociação com o sindicato da respectiva categoria profissional.

Diante disso, observa-se que as novidades trazidas com a Lei n° 14.112/2020, inclusive com os impactos para os credores trabalhistas, foram positivas e visam facilitar a recuperação das empresas e dar mais efetividade na liquidação das dívidas, viabilizando o retorno das empresas em condições mais saudáveis financeiramente, garantindo até mesmo maiores chances de manutenção nos postos de trabalho e pagamento de todos os credores.

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