Intimação em protesto falimentar não exige assinatura do representante

19/02/2020

Por Mohamad Fahad Hassan

Nos termos da Súmula 361 do STJ, a notificação do protesto para fins falimentares exige a identificação da pessoa que a recebeu, requisito imprescindível ao sustento do pedido de quebra.

O Tribunal de Justiça de São Paulo acompanha esse entendimento, em sua Súmula 52, que dispõe que para a validade do protesto basta a entrega da notificação no estabelecimento do devedor e sua recepção por pessoa identificada.

Ambas as súmulas refletem a razão pela qual não é necessário o protesto especial para fins falimentares, pois para embasar o pedido de falência, o comprovante da intimação do protesto deve conter a identificação da pessoa que a recebeu, mas não precisa necessariamente ser o representante legal da empresa, tampouco possuir poderes específicos de representação.

Em decisão recente proferida em processo patrocinado pelo Teixeira Fortes, o Magistrado bem pontuou esse entendimento no sentido de que “quanto à questão trazida pela parte ré, qual seja, de que os protestos seriam inválidos por não terem sido recebidos pelo representante legal da devedora, noto que tal requisito não se encontra na Súmula 361 do C. STJ, que exige apenas que o protesto, para fins de pedido de falência, seja recebido por pessoa identificada”.

A decisão se revela importante, tendo em vista que o Judiciário ainda se demonstra resistente ao procedimento falimentar, arraigado no princípio da preservação da empresa. No entanto, existem casos em que a decretação da quebra é medida de rigor, pois o passivo do devedor não deixa alternativas se não a abertura do concurso universal de credores, e a continuação de suas atividades só aponta para o aprofundamento das dívidas existentes e a contratação de diversos outros novos, em prejuízo incalculável perante seus credores.

Diante disso, resta claro que o entendimento que outrora se discutia, acerca da suposta irregularidade do instrumento de protesto por ausência da identificação do representante legal, foi superada, e hoje, pacificamente, os Tribunais seguem a linha de entendimento no sentido de que para a regularidade da intimação do protesto, destinado a instrumentalizar pedido de falência, basta apenas a identificação da pessoa que a recebeu.

Compartilhe

Vistos, etc.

Newsletter do
Teixeira Fortes Advogados

Vistos, etc.

O boletim Vistos, etc. publica os artigos práticos escritos pelos advogados do Teixeira Fortes em suas áreas de atuação. Se desejar recebê-lo, por favor cadastre-se aqui.