Em 26 de dezembro de 2019, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Lei nº 13.966/19, que entrará em vigor em 26 de março de 2020, e dispõe sobre o Sistema de Franquia Empresarial. Referida Lei revoga a antiga Lei nº 8.955/1994, diploma legal que regulava, até então, os contratos celebrados entre franqueados e franqueadores.
O sistema de franquias é o modelo por meio do qual um franqueador amplia o seu negócio, concedendo aos franqueados a possibilidade de exploração da sua marca associada ao direito de produção ou distribuição de produtos ou serviços, com a transferência de know-how, métodos e sistemas de administração, mediante uma remuneração direta ou indireta.
A nova lei revela uma maior preocupação do legislador, ao detalhar as relações entre o franqueador, o franqueado e o interessado em contratar a franquia, de forma a propiciar maior segurança jurídica ao sistema de franquia empresarial.
Dentre as principais alterações trazidas pela nova norma, o primeiro ponto a se destacar é que a nova lei de franquias é muito mais ampla no conceito, tendo em vista que acrescenta a hipótese de o franqueado ter direito a usar outra propriedade intelectual (não apenas patente e marca, como na Lei nº 8.955/1994). Ou seja, terá o franqueado direito de utilizar também os Desenhos Industriais, e os Direitos Autorais, sendo estes: (i) o Direito do Autor; (ii) Direitos Conexos; e (iii) Programas de Computador.
Assim, por meio da nova lei, poderá o franqueador, por exemplo, conceder, ao franqueado, acesso a um programa de computador (Direito Autoral) que facilita a construção de sites para empresas.
Outra importante alteração se refere à relação comercial entre franqueador e franqueado, pois segundo a nova Lei de Franquias, o contrato de franquia: (i) não gera vínculo de emprego; (ii) não enseja relação de consumo.
Assim, a nova lei prevê o afastamento do vínculo empregatício entre franqueadores e franqueados e entre a empresa franqueadora e os empregados do franqueado, bem como a não aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ficando claro ser uma relação empresarial e não de consumo.
Outro ponto importantíssimo a ser tratado se refere à Circular de Oferta de Franquia (COF) que, não só permanece imprescindível, como também passará a ser mais clara em relação ao suporte oferecido ao franqueado pelo franqueador.
Dentre outras condições, já constantes na antiga Lei, destacam-se as seguintes novidades:
(i) A escrita em língua portuguesa;
(ii) A relação completa de todos os franqueados ativos e desligados da rede de franquia nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
(iii) O prazo contratual e as condições de renovação (se houver);
(iv) As situações em que são aplicadas penalidades, multas ou indenizações e os respectivos valores;
(v) As regras de concorrência territorial entre o franqueador e os franqueados, e entre os franqueados, durante a vigência do Contrato de Franquia (quando houver);
(vi) Informações sobre a existência de cotas mínimas de compra pelo franqueado e as condições para a recusa dos produtos ou serviços exigidos pelo franqueador;
(vii) Indicação da existência ou não de regras de transferência ou sucessão (se houver).
(viii) Indicação expressa sobre os serviços de suporte e incorporação de novas tecnologias à franquia;
(ix) Envio de arranjo físico de equipamentos e instrumentos, memoriais descritivo, composição e croqui para as instalações do franqueado;
(x) Balanços e Demonstrações Financeiras da empresa franqueadora, relativos aos 02 (dois) últimos exercícios.
Observa-se que é justamente a COF que materializa o dever de informação e transparência. Trata-se, sem dúvida alguma, do documento mais importante do sistema de franquia.
Neste contexto, é importante mencionar que a lei prevê também que o franqueado poderá exigir a declaração de nulidade ou anulação do negócio e exigir a devolução de todas as quantias pagas no caso de omissão de informações exigidas por lei na COF ou divulgação de informações falsas.
Por fim, vale destacar duas outras importantes inovações trazidas pela nova Lei de Franquia:
Uma delas está relacionada a possibilidade de sublocação do ponto comercial pelo franqueador aos franqueados. Além disso, a lei prevê também a possibilidade de que qualquer das partes terá a legitimidade para a propositura de ação renovatória do contrato de locação.
A outra inovação inserida na Lei já era, de modo habitual, aplicada pelo setor, qual seja, a possibilidade de as partes poderem eleger juízo arbitral para solução de controvérsias relacionadas ao contrato de franquia.
Finalmente, diante das inovações trazidas pela nova Lei, franqueados e franqueadores devem se atentar, adaptando-os à nova legislação. Descuidos podem acarretar graves sanções, podendo todos os contatos emitidos posteriormente serem anulados, com a restituição dos valores pagos pelo franqueado em hipótese de descumprimento, possibilitando inclusive o ajuizamento de ações de indenização por eventuais danos morais ou materiais.
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