Por Denis Andreeta Mesquita
Em recente decisão (18/11/2019), o Pleno do TST alterou posicionamento anterior e vetou a estabilidade gestante a uma trabalhadora contratada na modalidade de regime temporário (IAC n. 5639-31.2013.5.12.0051).
Até a data do julgamento o entendimento era de que todas as espécies de contrato por prazo determinado comportavam a estabilidade gestante, que proíbe a demissão sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
O contrato temporário é aquele firmado para atender (i) à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente, ou (ii) à demanda complementar de serviços (Decreto n. 10.060/2019, que regulamenta a Lei 6.019/1974). Somente nesses dois casos é admitida a contratação de trabalhador temporário.
O fundamento que embasou a decisão é que o contrato de trabalho temporário é aceito apenas nas duas condições acima especificadas, não havendo, portanto, a expectativa de contratação por prazo indeterminado, situação distinta, por exemplo, do contrato de experiência, em que há a perspectiva de quando expirado o prazo, acontecer a efetivação.
No julgamento prevaleceu o voto da Ministra Maria Cristina Peduzzi, seguida por mais 15 ministros, contra 9 votos contrários. De acordo com a ministra:
“No contrato de experiência, existe a expectativa legítima por um contrato por prazo indeterminado. No contrato temporário, ocorre hipótese diversa – não há perspectiva de indeterminação de prazo.”
Nota-se que o entendimento foi balizado na perspectiva de contratação, sendo que no caso da trabalhadora temporária não há, pois esta modalidade é cabível apenas em situações excepcionais, não gerando expectativa futura de contratação.
A decisão do Pleno foi em Incidente de Assunção de Competência[1] (artigo 927, inciso III do CPC), vinculando as varas e os tribunais regionais em processos que ainda não transitaram em julgado.
Este novo posicionamento é polêmico, mas em nosso sentir, acertado, mormente pelo cabimento restrito dos contratos temporários, sem expectativa futura de efetivação.
[1] Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (…) III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
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