Justiça autoriza penhora de salário

19/12/2019

Por Mohamad Fahad Hassan

Por Mohamad Fahad Hassan

Conforme noticiado no artigo publicado no dia 01/07/2019,[1] o STJ entendeu pela relativização da penhora do salário do devedor para pagamento de crédito sem natureza alimentar, quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade da pessoa humana ou a subsistência do devedor e de sua família.
           
Para relembrar, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.582.475/MG, o Ministro Relator Benedito Gonçalves ressaltou que a medida seria possível em razão do artigo 833 do Código de Processo Civil não conter mais o adjetivo “absolutamente”, indicando a possibilidade de mitigação da penhora pelo Judiciário, a depender do caso concreto.
         
Em decisão recente proferida em processo patrocinado pelo Teixeira Fortes, o Magistrado do caso prestigiou o entendimento da Corte Especial e deferiu a penhora de 10% dos rendimentos do devedor, sob o fundamento que “a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Com a flexibilização permite-se a constrição de saldos em situações em que fique demonstrado sobra em montante tão significativo que seja possível reconhecer a perda da natureza alimentícia dessa quantia”.
           
No caso em questão, o devedor se trata de pessoa pública, famosa no meio televisivo, que goza de vida luxuosa, e seu salário mensal ultrapassa o montante de R$ 120 mil, sendo evidente que o montante constrito não interfere em sua subsistência – pelo menos a básica. O que pode ocorrer nesses casos é a queda do padrão de vida do devedor, o que não nos parece absurdo, tendo em vista que está inadimplente perante seus credores.
           
Apesar da decisão ser favorável, a equipe do Teixeira Fortes recorreu da decisão, buscando que a penhora recaia não sobre 10%, mas sim sobre 30% dos rendimentos, como foi requerido, eis que a remuneração mensal do devedor é de grande valor, e mesmo esse percentual não atingirá a subsistência do devedor, que possui outras fontes de renda.
           
Portanto, há de se reconhecer que o entendimento pela flexibilização das regras de penhorabilidade de salários é o que vem prevalecendo no Superior Tribunal de Justiça, e que o Judiciário está cada vez mais atento a essas novidades trazidas, deixando para trás, dessa forma, o protecionismo que outrora vigorava.

 


[1] https://www.fortes.adv.br/pt-BR/conteudo/artigos-e-noticias/791/decisao-do-stj-reforca-possibilidade-da-penhora-de-salario.aspx

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