Por Vinicius de Barros
A Medida Provisória nº 905 modificou algumas regras relacionadas à Participação nos Lucros ou Resultados (“PLR”), o que a nosso ver foi importante para as empresas, pois as alterações garantem maior segurança e previsibilidade a respeito das formas de instituição e pagamento da PLR. Há muita controvérsia a respeito dos requisitos de validade dos programas de PLR instituídos pelas empresas, que não raramente sofrem autuações fiscais injustas, sob o pretexto de que os pagamentos não respeitam a legislação.
Os planos de PLR sempre tiveram a atenção da Receita Federal porque os pagamentos feitos aos empregados a este título não sofrem a incidência da contribuição previdenciária e são tributados pelo Imposto de Renda com base em uma tabela diferenciada. Essas vantagens fazem com que o programa de PLR seja usado pelas empresas como uma alternativa para reduzir a carga tributária incidente sobre as remunerações pagas aos empregados. Não foi à toa que o fisco sempre fez marcação cerrada sobre os contribuintes, mas a MP 905 deve mudar esse quadro.
A MP 905 simplifica a instituição da PLR porque retira da legislação a exigência da participação de um representante do sindicato da categoria do empregado na negociação dos termos e condições do plano. A discussão sobre o plano caberá uma comissão paritária escolhida pelos empregados e pelo empregador. Já no caso do pessoal considerado hipersuficiente (ou seja, portadores de diploma de nível superior e com altos salários), será dispensada a negociação por comissão, podendo a empresa negociar planos de PLR diretamente com esses empregados.
Na prática, a exigência da intervenção sindical inviabiliza a instituição dos planos de PLR, pois os sindicatos, no mais das vezes, criam entraves e dificultam as negociações. As empresas que se arriscaram a instituir o plano de PLR sem a chancela do sindicato foram autuadas e obrigadas a recolher as contribuições previdenciárias sobre os valores pagos aos empregados. Atento a isso, o Governo retirou a exigência da intervenção sindical na negociação, o que facilitará a implementação dos planos de PLR.
Outra alteração provocada pela MP 905 diz respeito ao momento da assinatura do plano de PLR e do pagamento das parcelas. As empresas poderão pagar o PLR desde que as regras sejam fixadas previamente, em instrumento assinado com antecedência de, no mínimo, 90 dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação.
Embora a legislação fosse omissa a esse respeito, a Receita Federal entendia que a assinatura do plano de PLR deveria ocorrer antes do período de aferição das metas – ou seja, se a medição fosse anual, antes do início do ano-calendário. Muitas empresas foram autuadas por não observar esse critério criado pelo fisco, apesar de não haver previsão legal nesse sentido.
Foi mantida a vedação do pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de PLR em mais de duas vezes no mesmo ano e em periodicidade inferior a um trimestre. O que a MP 905 mudou em relação a isso foi a consequência do descumprimento dessa regra.
A inobservância à periodicidade estabelecida na legislação descaracterizará apenas os pagamentos feitos em desacordo com a norma, ou seja, aqueles feitos dentro dos limites temporais serão considerados válidos e não sofrerão a incidência dos encargos previdenciários. A Receita Federal vinha entendendo que o descumprimento da norma afetaria todos os pagamentos, inclusive aqueles feitos tempestivamente.
A MP 905 também acrescentou uma nova previsão na legislação que, em outras palavras, diz que os direitos e deveres previstos nos planos de PLR negociados serão respeitados, prevalecendo a vontade dos empregados e empregadores sobre o interesse de terceiros. Com essa regra, a MP visa acabar com os questionamentos da Receita Federal acerca da validade das regras subjetivas definidas nos programas de PLR, situação muito comum no regime legal até então vigente, o que causa enorme insegurança jurídica.
Como se pode perceber, as novas regras introduzidas pela MP 905 tiveram por objetivo afastar as restrições que vinham sendo aplicadas pela Receita Federal, garantindo às empresas maior segurança e previsibilidade nas relações com seus empregados.
As novas regras previstas na MP 905 acerca da PLR ainda não estão produzindo efeitos, o que ocorrerá a partir da publicação de ato do Ministro da Economia. Assim, as empresas devem por ora observar as regras “antigas” para a instituição e pagamento da PLR.
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