Por Mohamad Fahad Hassan
Patrocinando os interesses de uma empresa dedicada ao comércio exterior, a equipe da área de Recuperação de Crédito do Teixeira Fortes obteve importante vitória em processo de ação pauliana, desconstituindo uma operação de blindagem patrimonial realizada por um devedor.
O caso envolvia crédito de valor expressivo, detido pela empresa de comércio exterior, que se viu obrigada a ajuizar ação de execução. O problema surgiu, no entanto, quando no curso desta ação de execução a credora descobriu que seu cliente, antes mesmo do inadimplemento da obrigação, mas depois de já assumida a obrigação comercial, havia transferido todo seu patrimônio à filha menor, à época com apenas 2 anos de idade.
Os bens correspondiam a 3 imóveis, e ao realizar a doação à sua filha, o devedor|doador reservou para si o usufruto vitalício sobre os bens. Em sua louvável decisão, o juiz do processo concluiu, com base nos contornos do caso, que a intenção da parte era sem dúvida alguma blindar ilicitamente o patrimônio de futuras penhoras, e assim asseverou:
"Embora o primeiro Requerido alegue que a doação de três imóveis à filha tenha sido celebrada por mera liberalidade, a ocorrência de fraude à execução é flagrante, diante da dinâmica dos fatos em análise.
Como se não bastasse, o credor propôs execuções em face do fiador, ora requeridos, e tomou conhecimento de que não havia mais imóveis em seu nome.
Mais do que isso, na busca por ativos financeiros em determinado processo executivo, verificou-se que os devedores também não possuem absolutamente nenhum ativo financeiro em contas bancárias de âmbito nacional.
Portanto, é de clareza solar a fraude perpetrada.
Evidentemente, se houvesse patrimônio suficiente para quitação das dívidas vencidas ao tempo da famigerada doação, tal patrimônio teria satisfeito a dívida bancária. Não obstante, o que se verificou foi a dilapidação patrimonial no intuito de frustrar a satisfação de dívidas vencidas e vincendas, não tendo os devedores, em momento algum, demonstrado a existência de bens aptos à garantia do vultoso crédito mencionado ou que afastassem a insolvência do requerido.
…
Não se ignora, ainda, que o negócio jurídico em questionamento é a doação celebrada pelos devedores à própria filha, que contava com apenas 2 (dois) anos à época da liberalidade, o que ratifica a fraude noticiada. Mais do que isso, os doadores ainda mantiveram o usufruto vitalício dos imóveis, evidenciando o intuito de proteção do patrimônio próprio.
Ora, é certo que se deve atribuir grande importância à proteção aos terceiros que adquirem de boa-fé bem imóvel; todavia, essa proteção não se justifica quando o doador procura blindar seu patrimônio dentro da própria família mediante a doação gratuita de bens para seu descendente, com objetivo de fraudar a satisfação de dívidas."
No caso em análise, a necessidade do ajuizamento de uma ação autônoma [Pauliana], para ver reconhecida a fraude, se deu porque a doação foi realizada antes do ajuizamento da ação de execução pelo credor, mas depois de já constituída a obrigação comercial/financeira. Em outras palavras, o negócio realizado pelo pai em favor da filha aconteceu depois da dívida existir, mas antes dela ser exigida. Nesse caso, a hipótese caracteriza a chamada Fraude Contra Credores, que é disciplinada pelo artigo 158 do Código Civil.
Há casos, mais comuns, em que a dita blindagem patrimonial acontece durante o processo de cobrança do crédito, quando o devedor está na iminência de ter seus bens penhorados. Quando a blindagem ocorre nessa situação, a hipótese se caracteriza como Fraude à Execução, e não exige o ajuizamento de uma ação autônoma. O pedido de reconhecimento de fraude é formulado dentro do próprio processo em que se busca a satisfação do crédito, de acordo com o artigo 792 do Código de Processo Civil.
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