Por Bruna Marcela Bernardo Moreira
Em recente decisão a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n.º 1.733.403/SP, reconheceu que os efeitos da desconsideração inversa da personalidade jurídica perduram até a extinção do processo de execução, inclusive no âmbito dos embargos do devedor.
No dia-a-dia da recuperação de crédito é frequente nos depararmos com a prática de blindagem patrimonial pelos devedores, que esvaziam seus patrimônios pessoais em detrimento de seus credores, sendo corriqueira a transferência de bens e ativos financeiros por eles a empresas nas quais figuram como sócios.
São exatamente nesses casos em que a desconsideração inversa tem lugar, pois quando comprovada a prática, a pessoa jurídica assume a responsabilidade pela dívida pessoal do sócio.
Sobre o instituto, até o advento do novo Código de Processo Civil, não se tinha no ordenamento a previsão expressa da desconsideração inversa, mas ela já era amplamente aceita pela jurisprudência. O novo diploma processual supriu a lacuna ao consignar serem aplicáveis à desconsideração inversa as mesmas regras do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em seu artigo 133, § 2º[1].
No caso julgado pela Terceira Turma foi reconhecida a existência de grupo econômico entre duas empresas, a interdependência societária entre elas, bem como o esvaziamento patrimonial da devedora em favor da outra, da qual era sócia minoritária.
A empresa atingida pela desconsideração buscava se esquivar do pagamento de honorários arbitrados nos embargos à execução, sob a tese de que não poderia ser responsabilizada pelo pagamento de obrigação devida por sua ex-acionista minoritária (devedora originária), oriunda de embargos opostos somente por ela, após rompida a relação societária havida entre ambas.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça vem, então, definir quanto aos efeitos dessa desconstituição inversa da personalidade jurídica, em benefício dos credores. Isso porque, “consubstanciada a unidade econômica entre as empresas, ambas passam a ser tratadas como uma só pessoa jurídica devedora, até a entrega ao credor da prestação consubstanciada no título executado”[2].
O posicionamento é importante pois baliza os efeitos da desconsideração inversa da personalidade jurídica, em sentido à maximização da responsabilidade patrimonial do devedor para a satisfação de sua obrigação com o credor. É de se esperar que a excelente decisão seja seguida pelos Tribunais pátrios.
[1]Código de Processo Civil, artigo 133: “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
[…]
§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica”.
[2] STJ. REsp n.º 1.733.403/SP. Terceira Turma. Min. Rel. Nancy Andrighi. Julgamento: 27/08/2019.
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