Banco não é responsável por fraude em compras on-line

17/10/2019

Por Patricia Costa Agi Couto

Por Patricia Costa Agi Couto

Divulgado no informativo de jurisprudência do STJ, o acórdão de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em que se decidiu, por unanimidade, que não pode ser responsabilizada a instituição financeira emitente de boleto bancário destinado a pagamento de compra por internet que, posteriormente, verificou-se fraudulenta.
 
O processo discutia hipótese em que o recorrente foi vítima de estelionato, pois adquiriu produtos pela internet que nunca foram entregues, tendo efetuado o pagamento por meio de boleto bancário emitido pelo banco recorrido.

A Ministra pontuou em seu voto que na jurisprudência do STJ, “há tempos se compreende que a atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com as outras atividades econômicas”, mas ponderou que no caso, “não há como considerar o banco recorrido como pertencente à cadeia de fornecimento do produto que nunca foi entregue, apenas por ter emitido o boleto utilizado para pagamento”.
 
Entendeu a Ministra que “Não pertencendo à cadeia de fornecimento em questão, não há como responsabilizar o banco recorrido pelos produtos não recebidos. Ademais, também não se pode considerar esse suposto estelionato como uma falha no dever de segurança dos serviços bancários.  Extrapolando esse raciocínio, todos os bancos operando no território nacional, incluindo operadoras de cartão de crédito, seriam solidariamente responsáveis pelos vícios, falhas e acidentes de produtos e serviços que forem adquiridos, utilizando-se um meio de pagamento disponibilizados por essas empresas, o que definitivamente não encontra guarida na legislação de defesa do consumidor.”
 
O acórdão ressalvou, entretanto, que “Não é demasiado recordar, também, que se aplica a legislação consumeristas às relações entre os bancos e seus clientes (Súmula 297/STJ: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). De forma que são três as principais fontes de responsabilidade dos bancos junto aos consumidores: deveres de segurança, fidúcia e boa-fé.” e que “Quanto aos deveres de segurança, com fundamento no art. 14 do CDC, consideram-se as instituições financeiras responsáveis por: (i) assaltos no interior das agências bancárias (REsp 787.124/RS, Primeira Turma, DJ 22/05/2006); (ii) inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito (REsp 1149998/RS, Terceira Turma, DJe 15/08/2012); (iii) desvio de recursos da conta-corrente; (iv) extravio de talão de cheques (REsp 685.662/RJ, Terceira Turma, DJ 05/12/2005); (v) abertura não solicitada de conta-corrente; (vi) clonagem ou falsificação de cartões magnéticos; (vii) devolução de cheques por motivos indevidos; entre outros.”, o que faz concluir, em nossa opinião, que a hipótese objeto da notícia configura exceção e não regra, no que se refere à responsabilização da instituição financeira.

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