Por Romário Almeida Andrade
A possibilidade de encaminhar o título representativo da dívida ao cartório de protestos é um dos métodos mais utilizados para a cobrança do devedor inadimplente, apesar de contar com diversos questionamentos. O credor tem ainda à sua disposição os órgãos de proteção ao crédito, como o SPC (cadastro composto por informações provenientes do comércio), e a Serasa (cujas informações são provenientes da rede bancária), responsáveis pelas inscrições negativas de caráter público.
Diante da crescente utilização desses registros para mensurar os riscos na oferta de crédito, os órgãos restritivos passaram a compartilhar entre si informações a respeito da existência das dívidas cadastradas em seus bancos de dados e, fechando ainda mais o cerco aos devedores, os cartórios também informam os cadastros restritivos sobre a existência de protestos, com base no artigo 29, da Lei nº 9.492/97[1].
Por esse motivo, é comum identificar protestos de títulos reproduzidos no banco de dados da Serasa e do SPC, ou negativações originalmente registradas na Serasa e reproduzidas no SPC, ou vice e versa.
Ocorrendo o pagamento do título protestado, é do devedor a responsabilidade de baixar o protesto, conforme entendimento pacificado no STJ[2], devendo solicitar ao cartório o respectivo cancelamento. O cartório, por sua vez, deveria transmitir a informação aos demais órgãos restritivos que reproduziram a existência do protesto, mas isso nem sempre acontece.
O resultado da falta de informação sobre o cancelamento do protesto é a manutenção indevida da inscrição, cuja responsabilidade o judiciário tem entendido que não pode ser imputada ao credor, mesmo que o pagamento da dívida já tenha sido efetivado. Isso porque, se a inscrição negativa é decorrente de um protesto cancelado, a responsabilidade pela manutenção da inscrição cabe ao órgão que manteve as informações sobre o inadimplemento após o cancelamento, e não ao credor.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande Sul assentou que “(…) a restrição creditícia em nome do autor se deu por culpa exclusiva da entidade corré, na medida em que ao reproduzir as informações lançadas pelo cartório de protestos de títulos, assumiu o risco com relação aos dados disponibilizados em seu cadastro. Dessa forma, considerando que o órgão arquivista não se certificou quanto à permanência dos protestos que deram ensejo ao apontamento reclamado na inicial, resta configurado seu agir ilícito.” (Apelação cível nº 0305057-23.2017.8.21.7000, Rel. Des. Ana Lúcia Carvalho, Dje. 23.10.2018).
Portanto, é fundamental averiguar se a inscrição negativa questionada decorre de outro apontamento, pois, se ficar comprovado que a negativação é uma reprodução de um protesto cancelado, não há dúvidas de que eventual responsabilidade indenizatória pela manutenção indevida somente poderá ser imputada ao órgão restritivo que manteve a negativação.
[1] Art. 29. Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente.
[2] REsp 1.339.436-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgamento em 10.09.2014.
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