Por Marcelo Augusto de Barros
A Lei n. 13.874, de 20 de setembro de 2019, trouxe algumas novidades societárias.
A maior delas, sem dúvidas, é a possibilidade de uma sociedade limitada ser constituída por sócio único.
Tanto a sociedade de natureza simples, isto é, aquela registrada em cartório, quanto a empresária, cujos atos se encontram arquivados em junta comercial, podem adotar o tipo sociedade limitada, e por essa singela razão, em nosso entendimento, não restam dúvidas de que a sociedade unipessoal poderá ser constituída em ambas as situações.
Considerando que as regras sobre a sociedade limitada não exigem capital mínimo, tampouco integralizado, nem muito menos a limitação de constituição por pessoas naturais, a permissão de uma sociedade unipessoal, trazida com a Lei 13.874, praticamente aniquilou as figuras de empresário individual (ou firma individual) e Eireli.
Não faz mais sentido constituir-se como empresário individual se a sociedade limitada unipessoal traz a vantagem de segregação de patrimônio, e inclusive com hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica agora mais restritas (ou com interpretação mais objetiva, como queira).
E pra que se limitar a constituir uma única Eireli, com a exigência de integralização de capital social mínimo de 100 salários-mínimos? Se uma sociedade limitada dispensa esse requisito prévio.
Talvez para manter viva a Eireli foi inserido o § 7º ao art. 980-A do Código Civil com o objetivo de ressaltar que “somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer hipótese, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude”.
Será que a chance de uma dívida da Eireli atingir o patrimônio do titular será mais difícil de acontecer, em comparação a outros tipos de sociedades, apenas por conta dessa disposição? Vamos acompanhar a jurisprudência.
A Lei da Liberdade Econômica, como ficou conhecida, também gerou as seguintes alterações na Lei 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o registro de atos mercantis:
a) o número NIRE não é mais uma obrigação e deverá acabar;
b) o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integral (DREI) deverá definir os atos, os documentos e as declarações que contenham informações meramente cadastrais, para fins registros automáticos. É provável que atos como a atualização de dados pessoais de sócios ou administradores dispensem alterações contratuais, por exemplo;
c) não será mais exigida nenhuma autorização governamental prévia para a constituição e alteração de sociedades, cumprindo aos órgãos públicos pertinentes manifestarem, posteriormente, o seu interesse a respeito dos registros realizados;
d) foram criados os seguintes prazos máximos para a análise de pedidos de arquivamento de atos societários, sob pena de serem considerados arquivados, sem prejuízo do exame das formalidades a posteriori:
5 dias úteis para a constituição de sociedades anônimas, os atos referentes à transformação, incorporação, fusão e cisão de empresas mercantis, além de constituição e alterações de consórcio
2 dias úteis para os demais casos, incluindo-se as atas de assembleia geral de sociedades anônimas.
e) para atos constitutivos de sociedades limitadas e alterações promovidas em sociedades limitadas ou anônimas, o respetivo arquivamento será automático, caso haja aprovação prévia da viabilidade do nome e do endereço e o requerente se utilize do instrumento padrão estabelecido pelo DREI;
f) a extinção foi facilitada, não incidindo custos no encerramento de empresário individual, Eireli e sociedades limitadas, e podendo ser deferida automaticamente em caso de utilização do instrumento padrão; e
g) os atos de constituição, alteração, transformação, incorporação, fusão, cisão, dissolução e extinção poderão ser realizados também por meio de sistema eletrônico criado e mantido pela administração pública federal;
Em relação a esse último ponto, a expectativa é que surja um sistema similar ao praticado no Judiciário.
Essa lei surgiu com uma polêmica a respeito do início de vigência. O texto aprovado pelo Congresso Nacional previa um prazo de 90 dias para a entrada em vigor, por exemplo, dessas novas regras societárias. Mas esse prazo foi vetado por ocasião da sanção. Em razão disso, deverá ser aplicada a vacacio legis ordinária prevista da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, de 45 dias. Muito provavelmente, portanto, os cartórios de registro de pessoas jurídicas e as juntas comerciais somente aceitarão essas novas regras a partir do dia 4 de novembro de 2019.
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