Por Cylmar Pitelli Teixeira Fortes e Thaís de Souza França
Conforme já comentamos, a inclusão dos Fundos de Investimento em uma Lei Federal (Capítulo X, artigos 1.368-C a 1.368-F do Código Civil), tem como objetivo estimular o desenvolvimento do mercado financeiro ao oferecer um prognóstico de segurança jurídica, especialmente sobre o limite da responsabilidade dos cotistas e dos prestadores de serviços fiduciários (administradores e gestores). A Lei Federal nº 13.874/2019, em linhas gerais, veiculou mudanças importantes na redação da MP, uma delas com respeito à definição dos fundos de investimento, no artigo 1.368-C:
“O fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio de natureza especial, destinado à aplicação em ativos financeiros, bens e direitos de qualquer natureza.”
Ao considerar que há fundos que não limitam a alocação de recursos em ativos qualificados como financeiros pela Comissão de Valores Mobiliários[1], conforme apontou anteriormente o Teixeira Fortes Advogados, a nova redação do artigo andou bem. A inclusão da diferenciação da natureza do condomínio constituído por fundo de investimento, daquelas dos demais condomínios regulados pelo Código Civil, e o afastamento da aplicação dos artigos 1.314 a 1.358-A do Código,[2] repelirá a temerária utilização de dispositivos legais inadequados aos negócios relacionados a fundos de investimento, prestigiando a segurança jurídica dos envolvidos.
Outro acréscimo bem-vindo ao texto foi a desburocratização implementada pelo § 3º do artigo 1.368-C, o qual assegurou que o registro dos regulamentos dos fundos de investimentos na CVM é suficiente para sua validade e eficácia, inclusive perante terceiros,[3] pondo fim à arcaica necessidade de registro do regulamento em cartório de títulos e documentos, reduzindo custos e conferindo maior agilidade às transações.
A comemorada prerrogativa de limitação da responsabilidade dos investidores e dos prestadores de serviços dos fundos de investimentos foi mantida, sendo adicionada a possibilidade de criação de cotas com direitos e obrigações distintos, com patrimônio segregado,[4] facilitando a criação de novos formatos de negócios entre os investidores.
Por outro lado, a Lei positivou a ausência de responsabilização dos prestadores de serviço por obrigações assumidas pelos fundos de investimento, mas foi além e indicou, em nossa opinião desnecessariamente, que os prestadores de serviço respondem pelos prejuízos causados, quando procederem com dolo ou má-fé[5].
Pesem os restritos alcances da inovação, a inclusão de alguns parâmetros jurídicos aplicáveis aos fundos de investimento no Código Civil é um passo positivo no sentido de estimular o crescimento do mercado de capitais no país.
[1] Instrução CVM 555, artigo 2º, inciso V.
[2] Código Civil, artigo 1.368-C, § 1º: Não se aplicam ao fundo de investimento as disposições constantes dos arts. 1.314 ao 1.358-A deste Código.
[3] Código Civil, artigo 1.368-C, § 3º: § 3º O registro dos regulamentos dos fundos de investimentos na Comissão de Valores Mobiliários é condição suficiente para garantir a sua publicidade e a oponibilidade de efeitos em relação a terceiros.
[4] Código Civil, artigo 1.368-D. O regulamento do fundo de investimento poderá, observado o disposto na regulamentação a que se refere o § 2º do art. 1.368-C desta Lei, estabelecer: (…) III – classes de cotas com direitos e obrigações distintos, com possibilidade de constituir patrimônio segregado para cada classe.
[5] Código Civil, artigo 1.368-E. Os fundos de investimento respondem diretamente pelas obrigações legais e contratuais por eles assumidas, e os prestadores de serviço não respondem por essas obrigações, mas respondem pelos prejuízos que causarem quando procederem com dolo ou má-fé…
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