Protesto de sacados há que ser criterioso, apesar do respaldo legal

27/08/2019

Por Romario Almeida Andrade

Por Romário Almeida Andrade e Cylmar Pitelli Teixeira Fortes

Sempre presente no mercado de aquisição de recebíveis, a impontualidade do sacado é tema que requer certo cuidado. As medidas ao alcance do credor, como o protesto e a negativação em cadastros de inadimplentes, devem der sopesadas com critério.
 
É que mesmo na hipótese em que a lei obriga o protesto para que o endossatário possa garantir o direito de regresso  contra o endossante, como é o caso das duplicatas (Lei 5.474/68, art. 13, §4º), o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o direito de regresso não está condicionado a tal ato quando a legitimidade do crédito não for comprovada.[1]
 
Ou seja, apesar de ser um direito e um dever, assegurado pela lei, daquele que investiu seu capital na aquisição dos recebíveis de sacado inadimplente, é importante que o credor adote certas cautelas, a fim de que não seja posteriormente acionado por perdas e danos. Isso porque, caso venha a ser reconhecida a irregularidade na emissão do título e declarada sua inexigibilidade, as consequências resultantes do protesto indevido poderão, em muitos casos, superar o valor do próprio título. E muitas vezes o emitente não terá condições de reparar tal dano, ou isso será, na prática, muito difícil.

De fato, em operações pulverizadas, nas quais uma grande quantidade de títulos de valores baixos são negociados, esse risco fica ainda mais evidenciado. Dada a quantidade e os valores dos recebíveis, existe a falsa aparência de que eventual inadimplemento não irá comprometer a performance de maneira substancial, mas isso pode mudar completamente se um protesto promovido contra um sacado inadimplente for reputado indevido judicialmente.

Se o protesto for tido como indevido, por mais reduzido que seja o valor do título inadimplido – e inobstante a responsabilização do cedente e o direito de regresso – isso poderá resultar em posterior indenização, que comprometerá a performance da operação como um todo, pois a obrigação de indenizar o sacado pode ultrapassar muitas vezes o valor da operação.

Do ponto de vista comercial, portanto, a adoção de medidas coercitivas contra os sacados inadimplentes deve ser sopesada com bastante cautela, e o ponto de partida para essa avaliação é comparar os valores dos títulos inadimplidos em relação ao risco de sofrer condenação por danos morais e/ou materiais em uma eventual ação judicial.
 
Não por outra razão, alguns credores vêm se utilizando do expediente de apontar o título a protesto e, dentro do prazo de 3 dias (art. 12, Lei 9.492/97), retirá-lo sem permitir que haja sua efetiva lavratura. Essa medida, embora apresente  certo risco, é usualmente utilizada para provocar o sacado inadimplente a realizar o pagamento, sem que isso implique em responsabilização por eventual protesto indevido. De toda forma, é uma administração crítica.

Vale lembrar que o STJ, em recente caso envolvendo um FIDC, referendou a possibilidade do regresso contra os cedentes/endossantes, mesmo nas hipóteses de mero inadimplemento, com base na chamada “coobrigação”. De fato, essa decisão torna ainda mais importante a ponderação das medidas coercitivas em face de sacados, diante da possibilidade de cobrar os títulos inadimplidos dos próprios cedentes/endossantes.
 
Portanto, apesar da possibilidade de protesto dos sacados, é preciso ter cautela para que os riscos envolvendo medidas desse tipo não prejudiquem a performance da operação, devendo ser considerado, em todo caso, alternativas para o recebimento dos títulos pendentes que não impliquem a assunção de riscos que possam inverter o jogo e transformar receita em prejuízo.

 


[1] (…) dever do banco de constatar a regularidade das cambiais endossadas – ilicitude dos protestos – exercício regular de direito não configurado – protesto que se mostra imprescindível para o resguardo do direito de regresso apenas na hipótese de título legítimo e exigível – inteligência do disposto no artigo 13, § 4°, da Lei n° 5.474/68 Súmula nº 475 do STJ (…) (TJSP, apelação 4000304-79.2013.8.26.0161, Rel. Des. Castro Figliolia, julgamento em 20.02.2019)

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