Por Letícia Flaminio Oliveira
Há algumas semanas, tratamos aqui da Sociedade Limitada Unipessoal, instituída pela Medida Provisória nº 881/2019 (“MP da Liberdade Econômica”), abordando as diferenças entre o novo modelo e a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, apresentando, inclusive, um palpite sobre o possível desuso deste tipo de empresa.
Com a aprovação, pela comissão mista do Congresso, da nova versão do texto da MP, o que era só um palpite está mais perto de se concretizar. É que o texto da comissão prevê a extinção da EIRELI, e vai além, autorizando a transformação automática das EIRELIs em Sociedades Limitadas Unipessoais, dispensadas quaisquer formalidades, até mesmo a atualização do registro.
A mudança tende a ser positiva, como comentamos anteriormente, já que os obstáculos enfrentados pelo empresário que queria constituir uma EIRELI – capital mínimo e restrição a apenas uma empresa desta modalidade – não se aplicam à Sociedade Limitada Unipessoal. Além, é claro, da redução da burocracia.
No âmbito das sociedades limitadas, mais duas mudanças foram sugeridas: (i) quotas que conferem direitos diversos aos seus titulares e (ii) a emissão de debêntures.
Longe de ser inédita, a possibilidade de quotas diferentes já foi objeto de regulamentação pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI[1], que autorizou as Juntas Comerciais, diante da previsão de aplicação supletiva da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76), a conceder o registro de quotas preferenciais, por exemplo.
Com base no mesmo entendimento (aplicação supletiva da Lei das S/A), deparamo-nos com o argumento de que as sociedades limitadas poderiam emitir debêntures, mas, até o momento, esta possibilidade é rechaçada pelas Juntas Comercias. Tanto que, não raro, sociedades limitadas transformam-se em Sociedades por Ações, exclusivamente para poderem emitir os títulos, ainda que o custo para manutenção da S/A seja muito mais alto.
As mudanças sugeridas têm a clara intenção de facilitar o financiamento das empresas, facilitando o acesso ao crédito por meio da emissão de debêntures. A intenção é boa, principalmente diante da crise econômica, mas exige cautela, visto que as limitadas, atualmente, não têm obrigações de transparência financeira como têm as Sociedades Anônimas, sujeitas a diversas publicações.
O texto aprovado pela comissão mista do Congresso é promissor, tanto para as empresas que atuam no modelo de sociedade limitada, como para o investidor, ao vislumbrar segurança jurídica e propor novas formas de investimento e organização (até mesmo profissionalização) da atividade empresarial. O sucesso da medida, porém, se convertida em Lei, depende do equilíbrio entre a facilitação do acesso ao crédito e a segurança do investidor.
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