Por Vinicius de Barros
A Justiça Federal de São Paulo julgou indevida a cobrança da contribuição destinada ao INCRA, paga por muitas empresas junto com as demais contribuições sociais calculadas sobre a folha de salários. O processo é patrocinado pelo Teixeira Fortes.
O juiz acolheu a nossa tese de que o artigo 149, § 2º, inciso III, da Constituição Federal, não autoriza que o cálculo da contribuição seja feito sobre a folha de salários, como acontece no caso. Conforme sustentamos, contribuições sociais como a destinada ao INCRA só podem ser calculadas com base no faturamento, receita bruta ou valor de operação. Assim, a contribuição em questão, da forma como é calculada, não tem respaldo constitucional.
Nos Tribunais há bastante controvérsia sobre o assunto, o que causa enorme insegurança jurídica. Espera-se que a discussão seja pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, que desde 2011 está para julgar o tema em recurso com repercussão geral.
Além de confiarmos na tese que sustenta a alegação da inconstitucionalidade da contribuição, temos esperança que o desfecho no STF será positivo porque os contribuintes conquistaram um importante aliado nessa disputa: a Procuradoria Geral da República. Intimada a se manifestar, a PGR deu parecer favorável aos contribuintes, concordando com a tese de que a contribuição ao INCRA, da forma como vem sendo exigida atualmente, não tem respaldo na Constituição Federal.
A tese que embasa a inexigibilidade da contribuição ao INCRA pode ser aplicada a outras contribuições sociais, caso do salário educação, SENAC, SESC e SEBRAE. Todas são calculadas sobre a folha de salários, mas não poderiam, conforme artigo 149, § 2º, inciso III, da Constituição Federal. Ou seja, a se confirmar a declaração de inconstitucionalidade da contribuição ao INCRA pelo STF, o mesmo entendimento deverá ser estendido a todas as contribuições equivalentes.
Embora o cenário ainda seja de incerteza, os contribuintes não devem ficar na espreita, aguardando o resultado positivo do julgamento do STF, para só então pleitear o direito ao não recolhimento e a devolução dos valores pagos indevidamente. A cada mês que passa, o contribuinte perde, por prescrição, o direito de reivindicar uma parcela dos recolhimentos. Recomendamos que as empresas ingressem em juízo o quanto antes, para garantirem o direito à restituição dos valores pagos nos últimos 5 anos, mais as parcelas que eventualmente forem pagas durante o processo.
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