Por Orlando Quintino Martins Neto
De acordo com o artigo 725 do Código Civil, “A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes”.
Por outro lado, dispõe o artigo 723 do Código Civil:
“Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.
Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência.”
Como se vê, a lei determina ao corretor de imóveis, além de promover a aproximação das partes, prestar a seus clientes todas as informações e esclarecimentos necessários sobre a segurança do negócio, sob pena de responder por perdas e danos.
Em julgamento recente ocorrido no Superior Tribunal de Justiça[1], decidiu-se, ainda, que em caso de desistência do negócio por quaisquer das partes, por fato atribuído ao corretor, não lhe é devido nenhum valor a título de comissão.
No caso em comento, houve a aproximação das partes, o compromisso de compra e venda do imóvel foi assinado e o sinal pago pelo comprador. A rigor, segundo o texto do artigo 725 do Código Civil, a partir daí a comissão já seria devida aos corretores.
Contudo, em diligências posteriores à celebração do compromisso de compra e venda, o comprador constatou a existência de processo judicial capaz de reduzir o vendedor à insolvência, desistindo, assim, do negócio.
Os corretores, entendendo que a quebra do contrato se deu por culpa do vendedor, ingressaram com processo judicial exigindo do vendedor o pagamento da comissão de corretagem, mas não obtiveram êxito.
A relatora do Recurso Especial interposto pelos corretores, a Ministra Nancy Andrighi, salienta em seu voto que as atividades dos corretores de imóveis devem ser desempenhadas com diligência e prudência, de forma a propiciar segurança às partes.
Assevera a Ministra, ainda, em seu voto:
“Frisa-se que, ainda que tenha havido a concreta aproximação das partes, com a assinatura da promessa de compra e venda e, inclusive, pagamento do sinal, o posterior arrependimento por parte dos promissários compradores deu-se por fato atribuível aos próprios corretores, que poderiam ter evitado as subsequentes tratativas e formalizações entre os contratantes, acaso buscado certidões negativas em nome das pessoas jurídicas das quais os vendedores são sócios. Mostra-se indevido, portanto, o pagamento da comissão de corretagem.”
Nesses termos, a 3ª Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelos corretores.
A íntegra do Acórdão pode ser consultada clicando aqui.
[1] REsp 1.810.652-SP, 3ª Turma do STJ, julgado em 04/06/2019, Rel. Min. Nancy Andrighi.
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