O Tribunal de Justiça de São Paulo noticiou no último dia 19/06/19 que alterou as Normas da Corregedoria para possibilitar o protesto de decisão judicial transitada em julgado. No entanto, é importante dizer que o protesto em questão já era realizado antes mesmo de estar previsto na nova legislação processual, a partir da interpretação do artigo 1° da Lei 9.492/97[1].
Com base no artigo retro é que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionava quanto a possibilidade de protestar a sentença condenatória transitada em julgado (da qual não cabe mais recurso pela parte vencida) e que fizesse menção à obrigação pecuniária a ser paga pelo réu.
Nesse sentido o voto do Min. Humberto Gomes de Barros, relator do acórdão REsp 750.805-RS, para quem o protesto da sentença transitada em julgado seria instrumento hábil a compelir o devedor a cumprir a obrigação a que fora condenado, de modo a não protelar a sua satisfação pelo abalo do seu crédito em razão da sua negativação:
“[…] o protesto causa efeito negativo na vida do devedor recalcitrante. A publicidade específica, que causa a restrição ao crédito, leva o devedor a adimplir sua obrigação, tão logo quanto possível, para livrar-se da restrição creditícia.
É inegável que essa finalidade do protesto de título judicial – em nada condenável, já que a grande pretensão das últimas reformas legislativas foi dar efetividade ao cumprimento das decisões judiciais – torna-o legítimo instrumento de amparo aos interesses do credor e, ao fim e cabo, do próprio Estado.
[…]
Hoje, o devedor condenado por sentença judicial transitada em julgado protela o quanto quer o moribundo processo de execução. Não sofre nada por isso e ainda aufere vantagem, fazendo do Judiciário mero balcão de rolagem de dívidas.
Com a permissão do protesto das sentenças condenatórias, representativas de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível, transitadas em julgado, o réu/devedor sofrerá sério abalo em seu crédito. Diante desse fato, só deixará de cumprir a obrigação se efetivamente não possuir meios de fazê-lo.”[2]
O entendimento acima prevalece, mas, como mencionado anteriormente, o protesto de decisão judicial transitada em julgado é regulado atualmente pelo artigo 517 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
“Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
§1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
§2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
§3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.
§4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.”
A inovação está na possibilidade de protestar não apenas sentença, mas outras decisões que constituam título executivo judicial, ou seja, que mencionem a quantia que deve ser paga pelo réu, e que tenha transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil[3].
Serve de exemplo a decisão mencionada na notícia publicada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo proferida na ação monitória, que converte o mandado monitório em título executivo judicial no caso do devedor não pagar o débito e não opor embargos, conforme o disposto no parágrafo 2° do artigo 701 do Código de Processo Civil[4].
O protesto de decisão judicial, portanto, é um dos instrumentos a disposição do credor para constranger o devedor ao pagamento de um débito, vez que o seu apontamento reflete negativamente em cadastros como o da Serasa Experian, por exemplo, consultado comumente antes de qualquer negociação, especialmente as que envolvem cessão de crédito.
[1] L. 9.492/97 – Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
[2] STJ, REsp 750.805-RS (2005/0080845-0), Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgamento 14/02/08, DJe 16/06/09
[3] In Breves Comentários ao Código de Processo Civil – Edição 2016, Editora Revista dos Tribunais, Prof. Dr. Sérgio Seiji Shimura: “[…] Quando o art. 517 do CPC/2015 se refere à “decisão judicial”, quer nos parecer que alberga todos os títulos executivos judiciais que autorizam o cumprimento definitivo de sentença.
Isso porque a “sentença arbitral” ou o acórdão do Tribunal Marítimo, malgrado não sejam propriamente uma decisão “judicial”, são executáveis por meio de cumprimento de sentença, títulos que também autorizam o protesto.”
[4] Art. 701. […] § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
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