Por Eduardo Galvão Rosado
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e sem condições de se submeter a programa de reabilitação profissional que lhe permita o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Enquanto perdurar a incapacidade para o trabalho, o empregado terá direito ao recebimento das prestações relativas ao benefício. Durante a percepção da aposentadoria por invalidez, o contrato de trabalho do empregado ficará suspenso, conforme previsão do artigo 475, da CLT:
"O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
§ 1º – Recuperando o empregado a capacidade para o trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos do art. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.
§ 2º – Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho, sem indenização, desde que tenha havido ciência da interinidade ao ser celebrado o contrato".
Com relação a possibilidade de encerramento do contrato, existem muitas discussões. Alguns entendem que, somente após 05 (cinco) anos, o benefício previdenciário (de aposentadoria por invalidez) se torna definitivo (Súmula nº 217 do STF e artigo 47, inciso I, da Lei nº 8.213/91) e, consequentemente, é possível encerrar o contrato de trabalho. Entretanto, este posicionamento não é pacífico. O entendimento dominante é o de que a aposentadoria por invalidez não é motivo para a rescisão contratual e que, na hipótese de recuperação do trabalhador, o contrato de trabalho pactuado entre as partes deverá ser reestabelecido. Nesse sentido é a Jurisprudência:
“DATA DE JULGAMENTO: 22/01/2013 RELATOR(A): MERCIA TOMAZINHO REVISOR(A): ROSANA DE ALMEIDA BUONO ACÓRDÃO Nº: 20130025059 PROCESSO Nº: 20120077465 ANO: 2012 TURMA: 3ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 01/02/2013. EMENTA: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A aposentadoria por invalidez acarreta apenas e tão-somente a suspensão do contrato de trabalho, não se havendo de falar, assim, em extinção do pacto laboral e em pagamento de verbas rescisórias. Incidência do artigo 475 da CLT”.
Seguindo esta mesma linha de raciocínio é a previsão da Súmula nº 160 do TST, in verbis:
“Súmula nº 160 do TST APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei (ex-Prejulgado nº 37)”.
É importante destacar, ainda, que durante a aposentadoria por invalidez, a empresa estará desobrigada a efetuar o recolhimento dos depósitos fundiários. Nesse sentido são as Ementas abaixo:
“RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITOS DE FGTS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Suspenso o contrato de trabalho em decorrência de aposentadoria por invalidez, não há obrigatoriedade do empregador de efetuar os depósitos do FGTS, na medida em que o art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90 refere-se a tal obrigatoriedade apenas nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e de licença por acidente do trabalho . Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 10193620125050461, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 25/02/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/03/2015)”
“AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. FGTS. DEPÓSITOS. CONTRATO DE TRABALHO. SUSPENSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INDEVIDOS. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que cessa a obrigação do empregador de efetuar os depósitos do FGTS no período de suspensão do contrato de emprego em razão de aposentadoria por invalidez, ainda que decorrente de acidente de trabalho. Nesse sentido, destaca-se precedente da SbDI-1, em sua composição completa, em que foi debatida a matéria (E- ED – RR -133900-84.2009.5.03.0057, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, data de julgamento: 24/5/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: 5/10/2012). 2. O Tribunal Regional ao considerar que o empregador não está obrigado a efetuar os depósitos do FGTS após a concessão da aposentadoria por invalidez, proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência assente desta Corte Superior. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. 3. Agravo interno interposto pela Reclamante de que se conhece e a que se nega provimento. fls. PROCESSO Nº TST-Ag-RR-120400-85.2009.5.03.0077 Firmado por assinatura digital em 04/10/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. (TST – Ag-RR: 1204008520095030077, Data de Julgamento: 03/10/2018, Data de Publicação: DEJT 11/10/2018)”
No que concerne a manutenção do plano de saúde ou da assistência médica, destaca-se que o TST já se pronunciou acerca do tema por meio da edição da Súmula nº 440, in verbis:
“AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez”.
Nesse mesmo sentido é a Jurisprudência abaixo:
“RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 15/10/2015 RELATOR(A): DÓRIS RIBEIRO TORRES PRINA REVISOR(A): LUIZ ANTONIO M. VIDIGAL ACÓRDÃO Nº: 20150914150 PROCESSO Nº: 00019417720145020045 A28 ANO: 2015 TURMA: 7ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 23/10/2015. EMENTA: MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 440 DO C. TST. Uma vez suspenso o contrato de trabalho do reclamante em razão da aposentadoria por invalidez, deve ser mantido o plano de saúde nos moldes anteriores à suspensão. Não se pode perder de vista que a situação traduz circunstância provisória, podendo a aposentadoria ser revista a qualquer tempo, razão pela qual não se confunde com a hipótese de extinção do contrato de trabalho. Inteligência da Súmula 440, do C. TST”.
Destarte, não obstante existir muita celeuma acerca do tema, o entendimento predominante é de que a aposentadoria por invalidez não autoriza a rescisão contratual (mesmo após 5 anos) e exige a manutenção do plano de saúde ou da assistência médica eventualmente concedida, mas, entretanto, desobriga o empregador de recolher o FGTS (enquanto perdurar a citada suspensão contratual).
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