Por Vinicius de Barros
As construtoras, incorporadoras e loteadoras foram autorizadas pela Receita Federal a utilizarem o valor do eventual excesso de vendas canceladas na dedução da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS de períodos de apuração subsequentes. O assunto foi tratado pela Solução de Consulta nº 150, da Coordenação Geral da Tributação da Receita Federal do Brasil (“COSIT”), publicada em 21 de maio deste ano (veja a ementa ao final).
O pronunciamento da Receita Federal se deu em razão da consulta formulada por contribuinte do ramo imobiliário, que informou que, no contexto da crise econômica, estava acontecendo de, em determinados meses, o valor total das devoluções superar o montante das receitas do respectivo mês. Com isso, o contribuinte teria se deparado com a dúvida a respeito de poder usar em períodos subsequentes esse saldo de deduções não aproveitado no mês do fato gerador.
Para a Receita Federal, os valores podem ser deduzidos das bases de cálculos do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, a partir do mês em que seja reconhecido o cancelamento ou a devolução, em conformidade com o regime (caixa ou de competência) adotado pelo contribuinte, não havendo impedimento para seu uso em períodos subsequentes. O entendimento se aplica aos regimes presumido e RET.
A Receita Federal ainda tratou de orientar os contribuintes sobre como informar os valores das deduções no SPED, esclarecendo que serão informados na EFD-Contribuições mediante cálculo e ajuste das contribuições correspondentes, enquanto que na ECF as deduções podem ser aproveitadas como reduções das receitas.
A única ressalva feita pela Receita Federal foi que, apesar de os valores referentes a períodos anteriores que não foram utilizados poderem ser deduzidos nos períodos seguintes, é vedada a repetição de indébito, restituição, ressarcimento ou compensação de valores.
Esse entendimento já vinha sendo aplicado por alguns órgãos da Receita Federal, mas a partir de agora, com o pronunciamento da COSIT, os contribuintes passam a ter mais segurança para fazerem a dedução. Isso porque as soluções de consulta da COIST têm efeito vinculante no âmbito da Receita Federal e respaldam o contribuinte que as aplicar.
Assunto: Normas de Administração Tributária
RECEITA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDAS CANCELADAS E DEVOLUÇÕES DE VENDAS EM MONTANTE SUPERIOR À RECEITA. DEDUÇÃO EM PERÍODOS SUBSEQUENTES. LUCRO PRESUMIDO. RESULTADO PRESUMIDO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS NO REGIME CUMULATIVO. POSSIBILIDADE.
Os valores relativos a vendas canceladas e devoluções de vendas cujo montante supera o total das receitas dos respectivos períodos de apuração podem ser deduzidos das bases de cálculos do IRPJ e da CSLL apurados, respectivamente, na forma do lucro presumido e do resultado presumido, bem como da Contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins apuradas na forma do regime cumulativo. Essas deduções podem ser efetuadas a partir do mês em que seja reconhecido o cancelamento ou a devolução em conformidade com o regime (caixa ou de competência) adotado pelo contribuinte, sem impedimento para seu uso em períodos subsequentes.
Se tais valores forem referentes a períodos anteriores e não tiverem sido utilizados, eles poderão ser deduzidos nos períodos seguintes à sua apuração, vedada a repetição de indébito, restituição, ressarcimento ou compensação do tributo quitado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 27, DE 23 DE MARÇO DE 2018
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º.
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO (RET). RECEITA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDAS CANCELADAS E DEVOLUÇÕES DE VENDAS EM MONTANTE SUPERIOR À RECEITA. DEDUÇÃO EM PERÍODOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE.
Os valores relativos a vendas canceladas e devoluções de vendas cujo montante supera o total das receitas dos respectivos períodos de apuração podem ser deduzidos da base de cálculo do RET aplicável às incorporações imobiliárias instituído pela Lei nº 10.931, de 2004. Essas deduções podem ser efetuadas a partir do mês em que seja reconhecido o cancelamento ou a devolução em conformidade com o regime (caixa ou de competência) adotado pelo contribuinte, sem impedimento para seu uso em períodos subsequentes.
Se tais valores forem referentes a períodos anteriores e não tiverem sido utilizados, eles poderão ser deduzidos nos períodos seguintes à sua apuração, vedada a repetição de indébito, restituição, ressarcimento ou compensação do tributo quitado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 27, DE 23 DE MARÇO DE 2018
Dispositivos Legais: Lei nº 10.931, de 2004; IN RFB nº 1.435, de 2013, art. 5º.
Assunto: Obrigações Acessórias
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) – EFD CONTRIBUIÇÕES. VENDAS CANCELADAS. DEVOLUÇÕES DE VENDAS. INFORMAÇÕES.
Os valores relativos a vendas canceladas e devoluções de vendas, cujo montante supera o total das receitas dos respectivos períodos de apuração, uma vez deduzidos das bases de cálculo, são informados na EFD-Contribuições mediante cálculo e ajuste das contribuições pertinentes.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.252, de 2012; Manual Perguntas e Respostas ECD-Contribuições.
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL – ECF. VENDAS CANCELADAS. DEVOLUÇÕES DE VENDAS. INFORMAÇÕES.
Os valores relativos a vendas canceladas e devoluções de vendas, cujo montante supera o total das receitas dos respectivos períodos de apuração, uma vez deduzidos das bases de cálculo, são informados na ECF como dedução das receitas.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.422, de 2013; Manual de Orientação do Leiaute 4 da ECF.
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