STJ define recurso cabível na ação de exigir contas

03/06/2019

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

Por Bruna Marcela Bernardo Moreira

Em recente decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu o cabimento de recurso de Agravo de Instrumento da decisão que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas, dirimindo dúvida que persistia desde a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).

A ação de exigir contas é procedimento especial previsto nos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil, cabível sempre que a “administração de bens, valores ou interesses de determinado sujeito seja confiada a outrem[1]”. Ela tem natureza dúplice, compreendendo o pedido de prestação de contas (obrigação de fazer), e também a condenação ao pagamento do possível saldo residual (obrigação de pagar), sendo dividida em duas fases, a primeira quando o juiz decide sobre a existência da obrigação de prestar contas e a segunda, quando o Réu as apresenta.

O diploma processual revogado não deixava dúvida quanto cabimento de apelação da sentença que decidia a primeira fase. Contudo, o novo Código de Processo Civil, ao alterar o conteúdo dos dispositivos, denominando como decisão o pronunciamento que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas, fez surgir controvérsia sobre o tema, dividindo doutrinadores e Tribunais quanto à natureza jurídica desse pronunciamento jurisdicional e sobre qual o recurso cabível, se apelação ou agravo de instrumento.

Parte da doutrina defende que a alteração não trouxe mudança substancial e que o recurso cabível ainda seria a apelação, a exemplo da Professora Teresa Arruda Alvim[2]. Em sentido contrário, os Professores Cássio Scarpinella Bueno[3] e Luiz Guilherme Marinoni[4] entendem que a decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas resolve parcialmente o mérito, sendo cabível o recurso de agravo de instrumento, conforme art. 1.015, II do Novo Código de Processo Civil[5].

O Superior Tribunal de Justiça, em recente acórdão, pôs fim a esse debate ao julgar o Recurso Especial n. 1.746.337 – RS, firmando o entendimento unânime pelo cabimento de agravo de instrumento para a decisão que julga procedente o pedido referente à primeira fase da ação de exigir contas, pois esse pronunciamento não põe fim ao processo, que prosseguirá para a segunda fase. Já quando o pedido referente à primeira fase for julgado improcedente, ou a ação for extinta, o recurso cabível será apelação, em razão da existência de sentença terminativa.

O importante posicionamento resolveu um conflito entre locatária e condomínio, no qual o condomínio, condenado na primeira fase a prestar contas, reverteu a condenação no Tribunal, por meio de apelação. A locatária interpôs Recurso Especial buscando, dentre outros pedidos, a anulação do acórdão, por entender que a decisão singular era impugnável por meio de Agravo de Instrumento. A Ministra Relatora, Nancy Andrighi, ao mesmo tempo em que dirimiu a dúvida, consignou que, em razão da divergência doutrinária acerca do tema, não existiu erro grosseiro que justificasse o não conhecimento do recurso de apelação.  Ao final, o Recurso Especial foi julgado parcialmente procedente, determinando a continuidade da ação de exigir contas em sua segunda fase.

Os fundamentos do acórdão não deixam dúvidas a respeito do tema, esperando-se seja adotado pelos tribunais inferiores.

 


[1] Neves. Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – volume único. 9ª ed. – Salvador. Editora JusPodvim. 2017. Página 927.

[2] Arruda Alvim, Teresa; Conceição, Maria Lucia; Ribeiro, Leonardo Ferres da Silva; Mello, Rogério Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. 2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

[3] Bueno, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC – Lei n. 13.105, de 16-3-2015. São Paulo: Saraiva.

[4] Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz; Mitidiero, Daniel. Novo código de processo civil comentado. 3ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.

[5] Código de Processo Civil, artigo 1.015: “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
[…]
II – mérito do processo; […]”.

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