Receita não pode cobrar IOF sobre recursos de exportação

24/05/2019

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

Por Pedro Ramos Marcondes Monteiro
 

Nos últimos dias de dezembro/2018 foi publicado no Diário Oficial da União a Solução de Consulta nº 246/2018, respondida pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), que passou a interpretar que o IOF-câmbio deve incidir à alíquota de 0,38% sobre os recursos recebidos no exterior pelos contribuintes, decorrentes da exportação de bens ou serviços, na hipótese desses valores serem trazidos ao Brasil em data posterior ao depósito realizado na instituição financeira estrangeira.

 

A partir desse novo entendimento da Receita Federal, muitos contribuintes foram surpreendidos no começo desse ano com o recebimento de comunicados enviados pelos bancos brasileiros informando que passariam a reter o IOF-câmbio sobre essas receitas em moeda estrangeira recebidas no exterior e transferidas para contas nacionais, uma vez que, pela legislação tributária brasileira, as instituições financeiras são responsáveis pela retenção desse imposto em nome dos correntistas e podem ser cobradas caso o IOF-câmbio não seja recolhido.

 

Assim, por conta disso, muitos contribuintes passaram a questionar na Justiça esse novo entendimento da Receita Federal sobre a incidência do IOF-câmbio e estão tendo êxito com a obtenção de liminares e sentenças com julgamento de mérito sobre essa questão.

 

O fundamento principal para afastar essa nova posição formalizada pela Receita Federal na Solução de Consulta COSIT nº 246/2018 é que não houve nenhuma alteração na legislação tributária que justifique essa interpretação do Fisco.

 

Melhor explicando, o próprio Regulamento do IOF (Decreto nº 6.306/2007) prevê que os recursos decorrentes dessas receitas de exportação de bens ou serviços, mantidos no exterior em moeda estrangeira, quando ingressam no Brasil se sujeitam à incidência do IOF-câmbio à alíquota zero. Além disso, há também a Lei nº 13.371/2006 que permite a manutenção da receita da exportação dessas atividades no exterior sem qualquer ônus tributário ao contribuinte.

 

A questão é que nessa nova visão da Receita Federal, o chamado “ciclo de exportação”, se encerraria caso a receita advinda dessa exportação de um bem ou serviço recebida em moeda estrangeira numa instituição financeira no exterior não fosse remetida ao Brasil no mesmo dia de seu recebimento, situação essa que supostamente afastaria a incidência da alíquota de 0%, permitindo a aplicação da taxa de 0,38% de IOF-câmbio.

Felizmente, essa interpretação, que tem um viés puramente arrecadatório por parte da Receita Federal, vem sendo rechaçada pelo Poder Judiciário. Assim, caso algum contribuinte se depare com essa situação, há possibilidade de ajuizar um Mandado de Segurança para evitar essa hipótese de oneração tributária de sua receita de exportação de bem ou serviço.

 

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