Por Rosana da Silva Antunes Ignacio e Aline Nery Marconi
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando julgou o Recurso Especial nº 1.599.511/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, entendeu ser válida a cláusula contratual que transfere ao consumidor o pagamento da comissão de corretagem, fixando a seguinte tese:
“1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.”
Contudo, restavam dúvidas sobre qual seria o prazo para que o consumidor fosse devidamente informado acerca da responsabilidade pelo pagamento da corretagem.
Diante da controvérsia, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente julgamento do Recurso Especial nº 1.793.665/SP, definiu, por unanimidade, que o comprador de imóvel não precisa ser informado da obrigação de pagar pelos serviços de corretagem antes da data da celebração do contrato, podendo tal obrigação ser cumprida na mesma data em que as partes assinarem o contrato de venda e compra do imóvel.
Segundo a Ministra Maria Isabel Gallotti, relatora do referido recurso, “a expressão “previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma”, contida na tese definida para os fins do 1.040 do CPC/15, não significa que a data de assinatura do documento em que especificados os valores do preço total da unidade imobiliária, com destaque para o valor da comissão e demais encargos, tenha que ser dia diverso, anterior ao dia da assinatura da compra e venda. Nada obsta que seja no mesmo dia da celebração do contrato, quando, ciente da exigência, o consumidor pode desistir de realizar o negócio se não concordar com os termos propostos pelo vendedor.”
Ou seja, havendo clareza e transparência na informação prestada pelo vendedor, com a descrição dos custos relacionados a comissão de corretagem destacados do preço do imóvel, o consumidor poderá ser avisado sobre tal pagamento no mesmo dia em que for formalizado o contrato de venda e compra da unidade autônoma, sem que haja qualquer lesão ao consumidor.
02 dezembro, 2024
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27 novembro, 2024
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