Por Bruna Marcela Bernardo Moreira
Com a informatização dos processos, uma das dúvidas recorrentes reside na intimação dos atos processuais, uma vez que cada Tribunal adota sistemas e regras distintos e o veículo oficial de publicação dos atos é o Diário de Justiça.
Em recente decisão[1], a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o entendimento de que, havendo dupla intimação, aquela realizada por meio do portal do sistema eletrônico diretamente ao advogado ou parte cadastrada no sistema (in casu, o portal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), deve prevalecer sobre a do Diário de Justiça, veículo formal de publicização de atos do Poder Judiciário, para fins de contagem de prazo.
O posicionamento da Corte Superior vem corroborar a previsão da Lei n° 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e indica expressamente em seu artigo 5º que “as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.”
No caso julgado, a decisão recorrida foi publicada no Diário de Justiça dias antes da intimação eletrônica, via portal. O protocolo do recurso ocorreu no penúltimo dia do prazo contado a partir da última intimação, ocorrida pelo portal eletrônico, tendo sido julgado intempestivo pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A parte prejudicada levou a controvérsia até o STJ, que acolheu o recurso mediante o entendimento que tem prevalecido naquela Corte.
O Código de Processo Civil também prevê expressamente em seu artigo 270 que “as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei”, indo além ao prever, em seu artigo 272, que “quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial”.
Entretanto, quanto a publicação em duplicidade, persiste a dúvida: a constitucionalidade da dispensa das publicações oficiais, sob o pretexto de que as partes são intimadas pelos portais eletrônicos judiciais, que atualmente são inúmeros, com regras distintas e quase sempre pouco claras, acarretando verdadeiro poço de insegurança jurídica.
Pelo princípio da publicidade, expresso no artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal, “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”, dicção a partir da qual a intimação restrita aos portais eletrônicos poderia estar violando tal princípio constitucional.
O Conselho Nacional de Justiça, buscando dirimir a controvérsia, determinou no artigo 14 da Resolução n. 234/2016 que “até que seja implantado o Diário de Justiça Eletrônico Nacional, as intimações dos atos processuais serão realizadas via Diário de Justiça Eletrônico (DJe) do próprio órgão”, medida de suma importância, diante da ausência de padronização dos sistemas eletrônicos adotados pelos diferentes Tribunais brasileiros, que contam cada um com regras, interface, funcionalidades e meios de intimação próprios.
Apesar dessa regra editada pelo CNJ, cuja observância é obrigatória, há tribunais que ainda resistem em cumpri-la, o que pode gerar prejuízos às partes, além de dificultar o trabalho dos advogados. São inegáveis os avanços alcançados com a informatização dos processos judiciais, contudo, não se deve renunciar à garantia de uma prestação jurisdicional que seja efetiva e, portanto, livre de inseguranças.
[1] STJ. Agint no AResp n. 1.330.052/RJ. Quarta Turma. Relator: Luís Felipe Salomão. Julgamento: 26/03/2019.
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