Por Patricia Costa Agi Couto
Em processo patrocinado pelo Teixeira Fortes, a CEF foi condenada a indenizar consumidor por gerar, indevidamente, encargos financeiros em conta inativa aberta em nome daquele.
O consumidor havia solicitado a abertura da conta corrente à instituição financeira, mas, ao ser informado de que teria que fazer um aporte inicial, desistiu.
A despeito da desistência, e à revelia do consumidor, a conta corrente foi aberta e as taxas e encargos bancários começaram a ser cobrados, culminando em débito no valor de dezoito mil reais.
Nove anos depois do ocorrido, o nome do consumidor foi inscrito no cadastro de inadimplentes. Somente em tal momento é que o pretenso correntista soube que havia conta bancária aberta em seu nome, conta que havia gerado o vultoso débito e que era a razão do apontamento negativo em seu nome.
A sentença que decidiu o processo, aplicando a legislação consumerista, entendeu tratar-se de hipótese de defeito do serviço, consubstanciado na forma como a conta inativa gerou encargos indevidos e descontos não autorizados.
A conclusão da sentença foi pela declaração de inexigibilidade do débito oriundo da conta inativa e na indenização por danos morais fixados em R$ 18.000,00 “(…) porquanto o autor teve que dispor de seu tempo para tomar diversas providências a fim de esclarecer o ocorrido, tendo realizado inúmeros contatos com a instituição Caixa Econômica Federal a fim de obter extratos e comprovantes, tentar resolver o problema extrajudicialmente, por toda a situação descrita nestes autos, a ser suportada pela instituição bancária”.
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