Por Gabriel Sales Câmara e Mohamad Fahad Hassan
A restrição de circulação de veículos dos devedores vem se mostrando cada vez mais eficiente no processo de execução, potencializando resultados positivos.
As mudanças nos meios de penhora de bens são carreadas pela busca incessante de saldar as dívidas perseguidas em execução e devem estar atentas ao ardil de devedores contumazes que blindam seu patrimônio aos arrepios dos inúmeros credores que vão deixando para trás em seus negócios.
Por conta disso, o zelo com os procedimentos na execução devem se pautar pelos avanços das artimanhas em ocultar e driblar os meios oficiais de busca de bens, para que os credores estejam sempre um passo adiante dos devedores, prevendo as manobras antecipadamente, objetivando surpreender e criar condições para o adimplemento da obrigação.
Neste contexto, o trabalho eficiente nas execuções tem como elemento central a pressão exercida para que o Juízo autorize medidas expropriatórias que fujam do convencional e potencializem a pesquisa de bens do executado, burlando sua estratégia ilícita de defesa.
O pedido de restrição da circulação de veículos está compreendido por este anseio pelo pagamento da dívida perseguida, causando transtornos incomuns aos inadimplentes e recolocando-os na mesa de negociação.
Como se sabe, o pedido de bloqueio por meio do sistema eletrônico Renajud, amplamente difundido nos processos de execução, causa a impossibilidade de regularização legal dos veículos do devedor, impedindo o licenciamento, a transferência, a expedição de 2ª via do Documento de Transferência, dentre outras operações administrativas, mas não impõe barreira suficientemente grande para o compelir a propor o pagamento. É preciso mais!
Neste âmbito, tendo em vista que a penhora via Renajud não pressupõe o impedimento de utilização do veículo pelo devedor, o alcance da restrição de sua circulação denota medida incomum que lhe causa tormenta, já que se vê arriscado a ser parado no trânsito e ter o seu bem confiscado em prol do pagamento dos débitos que insistiu em fugir.
O pedido de restrição de circulação coloca os esforços do Juízo em prol do pagamento da dívida, atrás do devedor, e causa ojeriza daqueles que se veem constritos de utilizarem seu bem no caso de não pagarem a dívida, abrindo caminho enfim para a satisfação do débito ou para a entrega do veículo, que, como se sabe, dificilmente seria localizado nas tentativas ordinárias de penhora, por meio dos oficiais de justiça.
Vários são os casos em que o Teixeira Fortes logrou êxito no bloqueio de circulação e facilitou o adimplemento das obrigações executadas, tendo inclusive revertido no Tribunal, monocraticamente, decisão de primeiro grau que indeferia a medida:
"Vistos. Defiro o pedido para que a restrição dos veículos se restrinja à circulação apenas. Proceda a serventia ao cadastro correto junto ao sistema Renajud (SUMARÉ Cível 3ª Vara Cível Processo 1009169-06.2015.8.26.0604 – Execução de Título Extrajudicial – Títulos de Crédito. Exma. Juíza Dra. Ana Lia Beall. DJe em 29/11/2018"
"Oficie-se ao delegado diretor da CIRETRAN de monte alto, solicitando que informe a este juízo, no prazo de 30 dias, todas as informações relativas ao veículo Fiat/Strada Fire Flex, que se encontra em nome do requerido, bem como se consta alguma outra restrição de circulação ou bloqueio em relação a ele. (…) após recolhida a taxa devida, proceda o auxiliar do juízo o acesso ao Renajud para o bloqueio da circulação do veículo Fiat/Strada Fire Flex, que se encontra em nome do requerido. int.." (MONTE ALTO Cível 1ª Vara Processo 1000451-78.2017.8.26.0368 – Monitória – Cheque. Exmo. Juiz Dr. Gilson Miguel Gomes da Silva. DJe em 01/02/2018"
As experiências se multiplicam e apontam para a eficácia da medida contra a contumácia de diversos devedores que se furtam das obrigações por imaginarem que inexistirá efetiva retaliação, como ilustram os ocorridos supracitados e uma série de outros, em que a restrição de circulação favoreceu a entrega do carro para pagamento do acordo, facilitou o acesso de outros bens da esfera patrimonial do executado, etc.
Aplicando-se este conceito, tem-se que estar atento às nuances do processo de execução é agir cirurgicamente e na individualidade de cada um para possibilitar o pagamento, utilizando e criando possibilidade lícitas de penhora e arresto, sem se deixar acomodar pela escassez legislativa quanto aos procedimento de penhora, em sentido amplo, no esforço de utilizar a lacuna em favor do credor e de fazer valer sua posição econômica no negócio, em sentido estrito.
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