Por Romário Almeida Andrade
O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis permite que o vencedor da demanda execute a sentença nos próprios autos, dando-se início à fase conhecida como cumprimento de sentença (art. 52, Lei 9.099/95), tal como ocorre no procedimento comum.
Uma vez iniciada, faculta-se ao devedor a possibilidade de se defender por meio de embargos (art. 52, IX), medida processual que, na prática, é recebida como impugnação ao cumprimento de sentença, dada sua semelhança procedimental com a impugnação prevista no artigo 525, do Código de Processo Civil.
Nesse caso, se a impugnação é acolhida para extinguir o cumprimento de sentença, não há dúvidas do cabimento do recurso inominado (art. 41). No entanto, se a impugnação é rejeitada ou acolhida parcialmente, há uma controvérsia sobre a recorribilidade imediata desta decisão no procedimento do JEC, bem como em relação ao recurso que poderia ser utilizado para essa finalidade.
Tomando-se como referência o procedimento comum, o STJ já se posicionou no sentido de que “No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento.” (Resp 1.698.344-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgamento em 22.05.2018).
No entanto, há um empecilho para aplicação deste entendimento aos processos submetidos aos Juizados Especiais Cíveis, pois vigora nesse sistema o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, não havendo na Lei 9.099/99 a previsão de interposição do recurso de agravo de instrumento. Ou seja, a princípio, não haveria recurso disponível para se insurgir imediatamente contra a decisão que rejeita ou acolhe parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença no JEC.
Apesar disso, há quem entenda que, embora não se trate de decisão que põe fim ao cumprimento de sentença, o recurso inominado nesse caso seria admissível. Nesse sentido: “[…] não procede o pedido de não conhecimento do recurso, sob o argumento de que a decisão atacada seria um mero despacho sem força sentencial, impedindo a interposição de recurso inominado. Isso porque as Turmas Recursais têm admitido o recurso interposto contra a decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença, na medida em que não há no microssistema desta justiça especial a figura do agravo de instrumento.” (TJRS, Recurso inominado 0009094-49.2018.8.21.9000, Quarta Turma Recursal, Rel. Silvia Maria Pires Tedesco, julgamento em 30.11.2018).
Esse entendimento foi referendado pelo FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais) por meio do enunciado nº 143, que dispõe: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado.”
Em São Paulo, está sedimentado o entendimento de que o recurso cabível contra a decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença é o recurso inominado, conforme decisão proferida em 2017 pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais: “Cabe somente recurso inominado contra decisão extintiva e sentença terminativa de mérito, procedente, no todo ou em parte, improcedente, em face de embargos à execução (impugnação) no sistema dos Juizados Especiais, com observância do Enunciado 143 do FONAJE e Enunciado 15 do FOJESP” (TJSP, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000039-35.2017.8.26.9044, Rel. Heliana Maria Coutinho Hess, julgamento em 18.10.2017).
Por outro lado, há aqueles que entendem que, por não haver previsão legal nesse sentido, a interposição do recurso inominado contra a decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença seria inadmissível:“[…] não há como conhecer o presente recurso, pois ausente previsão legal que autorize seu seguimento. A decisão interlocutória que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir o feito não desafia recurso inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/1995).” (TJDF, Recurso inominado nº 0738111-02.2017.8.07.0016, Segunda Turma Recursal, Rel. João Fischer, julgamento em 29.08.2018).
Com efeito, não existe um entendimento pacificado acerca da recorribilidade imediata da decisão que rejeita ou acolhe parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença nos Juizados Especiais Cíveis, mesmo com a definição pelo STJ sobre a natureza jurídica desta decisão. Enfim, é necessário ter cautela na escolha do recurso contra a decisão que julga a impugnação, devendo, em todo caso, ser levado em conta o posicionamento da Turma Recursal que irá analisar o recurso escolhido.
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